STF julga ações de créditos do ICMS em operações de exportação
27 de Setembro de 2023Banco deve indenizar cliente por saques indevidos no chamado golpe do chupa-cabra
28 de Setembro de 2023Trata da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins, dispondo o que segue:
Apuração Centralizada – A apuração das referidas contribuições será efetuada de forma centralizada pelo estabelecimento matriz da pessoa jurídica.
Não Cumulatividade – Crédito – Insumo – EPI – Os equipamentos de proteção individual (EPI) fornecidos a trabalhadores alocados pela pessoa jurídica nas atividades de produção de bens ou de prestação de serviços podem ser considerados insumo, para fins de apuração de créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins.
Apuração Extemporânea de Crédito – É possível o aproveitamento de créditos da não cumulatividade da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins não utilizados em períodos anteriores, desde que não tenha decorrido o prazo prescricional.
Atualização Monetária de Crédito – É vedada a atualização monetária do valor dos créditos da não cumulatividade das contribuições em questão apurados temporânea ou extemporaneamente.
Retificação de Declaração – A apropriação extemporânea de créditos exige a retificação das declarações, inclusive a EFD-Contribuições, a que a pessoa jurídica se encontra obrigada referentes a cada um dos meses em que haja modificação na apuração da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins.
Crédito – Compensação – O crédito das referidas contribuições regularmente apurado e vinculado a venda efetuada com suspensão, isenção, alíquota 0 (zero) ou não incidência da Contribuição para o PIS/Pasep é passível de compensação ou de ressarcimento, de acordo com o art. 16 da Lei nº 11.116, de 2005, c/c o art. 17 da Lei nº 11.033, de 2004.
Para acessar a SC na íntegra, clique aqui.
Divisão de Tributação da Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil 4ª Região Fiscal