Lei que anistia multas por atraso na entrega de guia do FGTS é promulgada
13 de Julho de 2022Solução de Consulta nº 4.004 – SRRF04/DISIT, de 12 de julho de 2022
13 de Julho de 2022Trata da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins, dispondo que, em razão da ocorrência da tributação concentrada nos fabricantes e importadores, segue-se que a pessoa jurídica revendedora dos produtos relacionados nos Anexos I e II da Lei nº 10.485, de 2002, e da Instrução Normativa RFB nº 1.911, de 2019, ainda que submetida ao regime de apuração não cumulativa, não pode apurar créditos relativos à aquisição dos referidos bens, ditos “monofásicos” (art. 3º, inciso I, alínea “b”, da Lei nº 10.637, de 2002 e da Lei nº 10.833, de 2003).
Por outro lado, a pessoa jurídica submetida ao regime de apuração não cumulativa e revendedora de produtos sujeitos à tributação concentrada pode descontar créditos referentes às hipóteses previstas nos incisos do art. 3º da Lei nº 10.637, de 2002, e da Lei nº 10.833, de 2003, exceto quanto à aquisição daqueles para revenda, à aquisição de bens ou serviços utilizados como insumos à revenda, à aquisição de bens incorporados ao ativo imobilizado ou ao ativo intangível, ao frete na operação de revenda dos produtos monofásicos e a outras hipóteses que porventura se mostrarem incompatíveis ou vedadas pela legislação. Pode, inclusive, descontar créditos atinentes à armazenagem dos produtos monofásicos adquiridos para revenda.
Nos termos do art. 17 da Lei nº 11.033, de 2004, e do art. 16 da Lei nº 11.116, de 2005, os créditos vinculados à revenda de produtos sujeitos à tributação concentrada (tributados sob alíquota zero) e calculados em relação às hipóteses de que tratam os incisos do art. 3º da Lei nº 10.637, de 2002, e da Lei nº 10.833, de 2003, podem ser compensados com outros tributos ou ressarcidos ao final de cada trimestre do ano-calendário, exceto – repita-se – no tocante a dispêndios decorrentes da aquisição para revenda desses produtos, da aquisição de bens ou serviços utilizados como insumos à revenda, da aquisição de bens incorporados ao ativo imobilizado ou ao ativo intangível, ao frete na operação de revenda dos produtos monofásicos e a outras hipóteses que porventura se mostrarem incompatíveis ou vedadas pela legislação.
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Divisão de Tributação da Superintendência Regional da 4ª Região Fiscal da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil