Instrução Normativa RFB nº 2.231, de 18 de outubro de 2024
21 de Outubro de 2024União tenta mudar decisão do STF sobre tributação do terço de férias. Entenda
21 de Outubro de 2024Trata de Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI, dispondo que operações realizadas entre dois estabelecimentos pertencentes a pessoas jurídicas distintas, onde um mesmo sócio participe com mais de 15% do capital social de cada uma daquelas pessoas jurídicas, correspondem, para fins de aplicação da legislação do IPI, a operações realizadas entre firmas interdependentes.
Neste caso, as saídas de produtos do estabelecimento industrial, adquiridos pelo estabelecimento que desenvolva somente a atividade comercial, não se conformam na hipótese de equiparação a industrial prevista no inciso III, do art. 9º, do RIPI/2010.
Para apuração da base de cálculo do IPI nas saídas de produtos destinados a estabelecimento de firma interdependente, o estabelecimento industrial deverá observar o valor tributável mínimo previsto nos arts. 195 e 196 do RIPI/2010.
Nas saídas do estabelecimento comercial, não equiparado a estabelecimento industrial, não será devido o imposto e, portanto, dessas saídas não surgirá o direito ao crédito de IPI.
A equiparação, por opção, a estabelecimento industrial, somente é possível nas hipóteses previstas no art. 11, incisos I e II, do RIPI/2010.
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Coordenação-Geral de Tributação da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil