Trata da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins e da Contribuição para o PIS/Pasep, dispondo que os gastos com contratação de pessoa jurídica para transporte do trajeto de ida e volta do trabalho, da mão de obra empregada em seu processo de produção de bens ou de prestação de serviços, podem ser considerados insumos para fins de apuração de créditos da não cumulatividade das referidas contribuições.
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Divisão de Tributação da Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil 2ª Região Fiscal