
Ato Declaratório CONFAZ nº 17, de 14 de agosto de 2025
15 de Agosto de 2025
Medida Provisória nº 1.309, de 13 de agosto de 2025
15 de Agosto de 2025Trata do Imposto sobre a Importação – II, dispondo que terão redução do imposto sobre importação ao montante equivalente à aplicação da alíquota de 8% (oito por cento) as autopeças novas, não originárias do Mercosul, importadas por produtores habilitados, domiciliados no Brasil, para a produção: (1) de tratores agrícolas, de colheitadeiras e máquinas agrícolas autopropulsadas e de máquinas rodoviárias autopropulsadas; e (2) de conjuntos e subconjuntos especificados na alínea “j” do Artigo 1º do Acordo Automotivo Brasil-Argentina, sempre que esses conjuntos e subconjuntos forem destinados à produção de tratores agrícolas, de colheitadeiras e máquinas agrícolas autopropulsadas e de máquinas rodoviárias autopropulsadas.
O Artigo 7º do Acordo Automotivo Brasil-Argentina, nos termos dos 38º e 44º Protocolos Adicionais ao ACE 14, não preceitua que essas autopeças, quando importadas com a utilização da alíquota de 8% (oito por cento) a título do imposto sobre a importação, devam estar listadas no seu Apêndice I.
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Coordenação-Geral de Tributação da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil






