Solução de Consulta COSIT nº 73, de 29 de março de 2023
3 de Abril de 2023Lei de Recuperação Judicial e Falência é aplicada para conferir equidade a credores em execução trabalhista
3 de Abril de 2023Trata da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins e da Contribuição para o PIS/Pasep, dispondo que para a Cofins, na importação de autopeças relacionadas nos Anexos I e II da Lei nº 10.485, de 2002, exceto quando efetuada por pessoa jurídica fabricante de máquinas e veículos relacionados no art. 1º da referida Lei, aplica-se, desde 1º de setembro de 2015, a alíquota de 14,37% (quatorze inteiros e trinta e sete centésimos por cento), prevista no § 9º-A, inciso II, do art. 8º da Lei nº 10.865, de 2004, para determinação do valor devido a título da Cofins-Importação, acrescida, se for o caso, de um ponto percentual, conforme previsto no § 21 do art. 8º da Lei nº 10.865, de 2004.
Além disso, dispõe que, para o PIS/Pasep, na importação de autopeças relacionadas nos Anexos I e II da Lei nº 10.485, de 2002, exceto quando efetuada por pessoa jurídica fabricante de máquinas e veículos relacionados no art. 1º da referida Lei, aplica-se, desde 1º de setembro de 2015, a alíquota de 3,12% (três inteiros e doze centésimos por cento), prevista no § 9º-A, inciso I, do art. 8º da Lei nº 10.865, de 2004, para determinação do valor devido a título da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação.
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Divisão de Tributação da Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil 10ª Região Fiscal