Solução de Consulta DISIT/SRRF06 nº 6.007, de 19 de maio de 2022
24 de Maio de 2022Notícia Siscomex Importação nº 027/2022
24 de Maio de 2022Trata do Imposto sobre a Renda de Pessoa Física – IRPF, dispondo que o ganho de capital apurado na alienação de criptomoedas, quando uma é diretamente utilizada na aquisição de outra, ainda que a criptomoeda de aquisição não seja convertida previamente em real ou outra moeda fiduciária, é tributado pelo Imposto sobre a Renda da Pessoa Física, sujeito a alíquotas progressivas, em conformidade com o disposto no art. 21 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995.
É isento do imposto sobre a renda o ganho de capital auferido na alienação de criptomoedas cujo valor total das alienações em um mês, de todas as espécies de criptoativos ou moedas virtuais, independentemente de seu nome, seja igual ou inferior a R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais).
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Divisão de Tributação da Superintendência Regional da 6ª Região Fiscal da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil