Trata do Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica – IRPJ, dispondo que para as atividades de licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computador padronizados ou customizados em pequena extensão, o percentual para determinação da base de cálculo do IRPJ, de que trata o art. 15 da Lei nº 9.249, de 1995, é de 32% (trinta e dois por cento), previsto para prestação de serviços, na alínea ‘a’ do inciso III do § 1º desse mesmo artigo.
Além disso, trata da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL, dispondo que para as atividades de licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computador padronizados ou customizados em pequena extensão, o percentual para determinação da base de cálculo da CSLL, de que trata o caput do art. 20 da Lei nº 9.249, de 1995, é de 32% (trinta e dois por cento), previsto para prestação de serviços, no inciso I desse mesmo artigo.
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Divisão de Tributação da Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil 6ª Região Fiscal