Notícia Siscomex Exportação n° 009/2023
19 de Abril de 2023Solução de Consulta DISIT/SRRF04 nº 4.013, de 17 de abril de 2023
19 de Abril de 2023Trata da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins, dispondo que a base de cálculo de tais contribuições, no regime de apuração cumulativa, é restrita ao faturamento, correspondente à receita bruta, a qual abrange as receitas decorrentes do exercício, pela pessoa jurídica, do objeto social previsto no seu ato constitutivo, bem como daquelas outras atividades empresariais que, conquanto eventualmente nele não estejam contempladas, na prática sejam por ela habitualmente realizadas no contexto de sua organização de meios.
Segue-se, portanto, que não integram a base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep nem da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins, se e quando apuradas na sistemática cumulativa, as receitas financeiras percebidas em decorrência de aplicações financeiras, junto a instituições bancárias, por pessoa jurídica que, alegadamente, tem por objeto social e prática econômica, tão somente, a locação de veículos, o transporte rodoviário de cargas, serviços de carga e descarga de mercadorias, comércio de caminhões, abastecimento de veículos próprios, serviços de mecânica de veículos e participação em outras sociedades como sócia, acionista ou cotista.
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Divisão de Tributação da Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil 4ª Região Fiscal