Congresso derruba veto e restabelece compensação aos estados por perdas com ICMS
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15 de Julho de 2022Trata do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte – IRRF, da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL, da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins.
No que diz respeito ao IRRF, as importâncias pagas ou creditadas a pessoa jurídica pela prestação de serviços auxiliares ao transporte aéreo, disciplinados pela Resolução Anac nº 116, de 2009, estão sujeitas à incidência do Imposto sobre a Renda na fonte à alíquota de 1% (um por cento).
No concernente à CSLL, os pagamentos efetuados por pessoa jurídica a outra pessoa jurídica de direito privado pela prestação de serviços auxiliares ao transporte aéreo, disciplinados pela Resolução Anac nº 116, de 2009, estão sujeitos à retenção na fonte da CSLL à alíquota de 1% (um por cento).
No que tange ao PIS, os pagamentos efetuados por pessoa jurídica a outra pessoa jurídica de direito privado pela prestação de serviços auxiliares ao transporte aéreo, disciplinados pela Resolução Anac nº 116, de 2009, estão sujeitos à retenção na fonte da Contribuição para o PIS/Pasep à alíquota de 0,65% (sessenta e cinco centésimos por cento).
Em relação à COFINS, os pagamentos efetuados por pessoa jurídica a outra pessoa jurídica de direito privado pela prestação de serviços auxiliares ao transporte aéreo, disciplinados pela Resolução Anac nº 116, de 2009, estão sujeitos à retenção na fonte da Cofins à alíquota de 3% (três por cento).
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Divisão de Tributação da Superintendência Regional da 4ª Região Fiscal da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil