Lei nº 14.446, de 02 de setembro de 2022
6 de Setembro de 2022Solução de Consulta DISIT/SRRF03 nº 3.009, de 29 de agosto de 2022
6 de Setembro de 2022Trata do Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica – IRPJ e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL, dispondo que desde 1º de janeiro de 2009, além dos serviços hospitalares, é possível a utilização do percentual de 8% (IRPJ) e 12% (CSLL) para apuração da base de cálculo dos referidos tributos, pela sistemática do lucro presumido, em relação às atividades de análises clínicas e de anatomia patológica e citológica, desde que a prestadora dos serviços seja organizada sob a forma de sociedade empresária, execute as atividades previstas nas atribuições 1 a 4 da Resolução RDC nº 50, de 21 de fevereiro de 2002, da Anvisa, e cumpra as exigências estabelecidas no art. 33, §§ 3º e 4º da IN RFB nº 1.700, de 2017.
Dispõe ainda que desde 1º de janeiro de 2009, aplica-se o percentual de 8% (oito por cento) para apuração da base de cálculo do IRPJ e de 12% (doze por cento) para apuração da base de cálculo da CSLL, pela sistemática do lucro presumido, às receitas dos serviços hospitalares de vacinação e imunização, desde que a prestadora dos serviços seja organizada sob a forma de sociedade empresária, execute as atividades previstas nas atribuições 1 a 4 da Resolução RDC nº 50, de 21 de fevereiro de 2002, da Anvisa, e cumpra as exigências estabelecidas no art. 33, §§ 3º e 4º da IN RFB nº 1.700, de 2017.
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Divisão de Tributação da Superintendência Regional da 3ª Região Fiscal da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil