Trata Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins, dispondo que os equipamentos de proteção individual (EPI) fornecidos a trabalhadores alocados pela pessoa jurídica nas atividades de produção de bens ou de prestação de serviços podem ser considerados insumos, para fins de apuração de créditos nem da Contribuição para o PIS/Pasep e nem da Cofins.
Do mesmo modo, os uniformes fornecidos aos empregados não podem ser considerados insumos, para fins de apuração de créditos de ambas as contribuições.
A hipótese legal de apuração de crédito das referidas contribuições relativa a uniformes encontra-se prevista somente para a pessoa jurídica que explore as atividades de prestação de serviços de limpeza, conservação e manutenção.
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Divisão de Tributação da Superintendência Regional da 3ª Região Fiscal da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil