Solução de Consulta DISIT/SRRF01 nº 1.007, de 28 de outubro de 2021
3 de Janeiro de 2022Solução de Consulta DISIT/SRRF01 nº 1.010, de 24 de novembro de 2021
3 de Janeiro de 2022Trata de Normas Gerais de Direito Tributário, dispondo que havendo decisão judicial transitada em julgado reconhecendo a inexigibilidade de tributo previdenciário pago, exsurge a faculdade do contribuinte em executar a sentença mediante compensação administrativa perante a RFB, no prazo de cinco anos, contado da data do trânsito em julgado da decisão ou da homologação da desistência da execução do título judicial, devendo, como condição de procedibilidade da compensação, antes cumprir a obrigação acessória de correção da GFIP subjacente ao direito creditório reconhecido judicialmente.
A Solução de Consulta em questão dispõe também que a obrigação acessória de correção de GFIP vinculada à execução administrativa, mediante compensação tributária, de direito creditório previdenciário reconhecido por sentença judicial transitada em julgado goza da mesma atualidade do exercício do direito creditório, vez que nasce com o exercício da nova relação jurídica imposta pela sentença condenatória em face da Fazenda Pública, não havendo que se falar, portanto, em prescrição ou decadência do direito da RFB em exigir tais deveres instrumentais ou lançar os créditos relativos a penalidades pecuniárias correspondentes, ainda que em relação à correção de GFIP apresentada há mais de cinco anos da apresentação da declaração de compensação ou da protocolização da consulta.
A verificação da não efetivação da obrigação acessória de correção de GFIP vinculada à execução administrativa, mediante compensação tributária, configura ilícito tributário a ensejar a aplicação de penalidade pecuniária, conforme previsão do § 3º do art. 113 do Código Tributário Nacional (CTN) combinado com o art. 32-A da Lei nº 8.212, de 1991, e com o art. 476 da Instrução Normativa RFB nº 971, de 2009, cujo crédito tributário sujeita-se a lançamento de ofício, modalidade que se opera mediante auto de infração lavrado por Auditor-Fiscal da RFB, nos termos dos Arts. 142 e 149 do CTN combinado com os Arts. 33, §§ 1º e 3º, e 37 da Lei nº 8.212, de 1991. Enseja, por outro lado, a não homologação da compensação, sendo esta considerada indevida, devendo o sujeito passivo recolher o valor indevidamente compensado, acrescido dos juros e da multa de mora devidos, sem prejuízo da multa isolada de ofício, nos termos dos Arts. 73, 74 e 85 da Instrução Normativa RFB nº 1.717, de 2017.
Não há impedimento técnico-operacional para retificar as GFIPs transmitidas anteriormente ou para encaminhar GFIP referente a competências anteriores, mesmo em relação a períodos que antecedam os últimos cinco anos.
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Divisão de Tributação da Superintendência Regional da 1ª Região Fiscal da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil