Moraes pede vista de ação sobre alíquotas de PIS/Cofins em receitas financeiras
21 de Março de 2023Solução de Consulta COSIT nº 43, de 22 de fevereiro de 2023
22 de Março de 2023Trata da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins, dispondo que para fins de apuração de créditos da não cumulatividade das referidas contribuições, somente podem ser considerados insumos bens e serviços utilizados na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda, excluindo-se do conceito itens utilizados nas demais áreas de atuação da pessoa jurídica, como administrativa, jurídica, contábil, etc., bem como itens relacionados à atividade de revenda de bens.
Na atividade comercial de revenda de bens, as despesas com a depreciação, com as peças de reposição, com o combustível, com os pneus, com os lubrificantes e com os serviços de manutenção dos veículos utilizados para a entrega das mercadorias não geram direito a crédito da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, em razão de não serem consideradas insumos pela legislação de regência.
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Coordenação-Geral de Tributação da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil