Trata do Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica – IRPJ e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL, dispondo que a alíquota interestadual e o diferencial de alíquota entre operações internas e interestaduais não têm natureza de incentivo ou benefício fiscal ou financeiro-fiscal do ICMS, mas de mera definição de sistemática constitucional de tributação dos referidos impostos, não se enquadrando na hipótese prevista no § 4º do art. 30 da Lei nº 12.973, de 2014.
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Coordenação-Geral de Tributação da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil