
Despacho CONFAZ nº 2, de 24 de janeiro de 2023
25 de Janeiro de 2023
É possível suspender habilitação de crédito até definição sobre a existência da dívida e o respectivo valor no juízo arbitral
25 de Janeiro de 2023Trata de Imposto sobre a Renda de Pessoa Física – IRPF, dispondo que os serviços intelectuais, inclusive os de natureza científica, artística ou cultural, quando prestados individualmente por pessoas físicas, ainda que com o concurso de auxiliares, não são considerados como prestados por empresa individual equiparada à pessoa jurídica, sendo tributados pelo IRPF, nos termos do art. 162, § 2º, do RIR/2018.
Caso os serviços sejam prestados por sociedade nos termos do art. 981 do Código Civil, os rendimentos são tributados na pessoa jurídica, ainda que decorram da atividade realizada pelos sócios em caráter personalíssimo, nos termos do art. 129 da Lei nº 11.196, de 2005, sem prejuízo da competência da RFB de constatar eventual abuso, desvio, fraude ou simulação, para fins de fiscalização das normas tributárias.
Além disso, a SC trata também de Contribuições Sociais Previdenciárias, para dispor que o art. 129 da Lei nº 11.196, de 2005, não afasta, por si só, a caracterização do sócio como segurado obrigatório da Previdência Social na categoria de contribuinte individual, sujeito, portanto, às contribuições sociais previdenciárias a cargo do segurado e da empresa, nos termos dos arts. 21 e 22, inciso III, da Lei nº 8.212, de 1999.
Para acessar a SC na íntegra, clique aqui.
Coordenação-Geral de Tributação da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil