Justiça condena União a ressarcir gastos com armazenagem de carga em porto
22 de Junho de 2023Solução de Consulta COSIT nº 117, de 19 de junho de 2023
23 de Junho de 2023Trata da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins e da Contribuição para o PIS/Pasep, dispondo que para fins de apuração de créditos da não cumulatividade da Cofins e do PIS/Pasep, somente podem ser considerados insumos bens e serviços utilizados na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda, excluindo-se do conceito itens utilizados nas demais áreas de atuação da pessoa jurídica, como administrativa, jurídica, contábil, etc., bem como itens relacionados à atividade de revenda de bens.
Os gastos com vale-transporte pago aos funcionários que trabalham na atividade comercial de revenda de bens não geram direito a crédito das referidas contribuições, em razão de não serem considerados insumos pela legislação de regência, notadamente porque para essa atividade foi reservada a apuração de créditos em relação aos bens adquiridos para revenda.
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Coordenação-Geral de Tributação da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil