Solução de Consulta COSIT nº 9, de 06 de janeiro de 2023
17 de Janeiro de 2023OAB contesta volta do voto de qualidade no Carf
17 de Janeiro de 2023Trata de Contribuições Sociais Previdenciárias, dispondo que por ausência de previsão legal, a remuneração de que trata o art. 1º da Lei nº 14.151, de 12 de maio de 2021, devida pela pessoa jurídica à empregada gestante afastada das atividades de trabalho presencial, ainda que a natureza do trabalho seja incompatível com a sua realização em seu domicílio, por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou outra forma de trabalho a distância; não configura nem se confunde com o pagamento de salário-maternidade nem de outro benefício de natureza previdenciária devido à segurada empregada; ergo, não há a possibilidade de deduzir o valor da referida remuneração das contribuições devidas à Previdência Social ou o seu reembolso pela RFB.
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Coordenação-Geral de Tributação da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil