STF: 1ª Turma confirma liminar de Fux para suspender PIS/Cofins de seguradoras
10 de Setembro de 2024Solução de Consulta nº 99.014, de 09 de setembro de 2024
11 de Setembro de 2024O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) excluiu da base de cálculo do PIS e da Cofins da Brasilveículos Companhia de Seguros, pertencente à Mapfre Brasil, os rendimentos obtidos com reserva técnica – ativos exigidos para garantir o pagamento de indenizações a clientes. A decisão, da 2ª Turma Ordinária da 3ª Câmara da 3ª Seção de Julgamento, anulou uma cobrança de cerca de R$ 20 milhões.
O acórdão é relevante por haver poucas decisões favoráveis aos contribuintes no tribunal administrativo. Na Justiça, há divergência, motivo pelo qual o tema foi afetado recentemente pelo Supremo Tribunal Federal (STF) para julgamento em repercussão geral (RE 1.479.774 ou Tema 1.309).
A decisão também ganha importância por afastar a incidência dos tributos sobre gastos com a contratação de terceiros para a assistência 24 horas. É a primeira vez que o Carf se manifesta sobre a questão a favor das empresas, segundo advogados.
Os contribuintes e a Receita Federal discordam sobre a tributação em razão das diferentes interpretações sobre o conceito de faturamento. Para as empresas, por mais que os investimentos em reserva técnica sejam uma imposição legal – advinda da Lei nº 8212/1991 -, as receitas obtidas não decorrem da atividade típica empresarial, portanto, não seriam tributáveis.
Já a Receita Federal entende que esses rendimentos integram o conjunto de operações desenvolvidas pelas seguradoras. Portanto, fazem parte do objeto social e constituem receita bruta. No caso analisado pelo Carf, o órgão multou a empresa por suposta omissão de R$ 90 milhões em receitas financeiras obrigatórias e R$ 86,6 milhões referentes a pagamentos a terceiros pela assistência 24 horas a sinistros na base de cálculo dos dois tributos.
Prevaleceram os argumentos do contribuinte. Para o relator, conselheiro José Renato Pereira de Deus, a previsão legal não transforma os rendimentos obtidos com as aplicações compulsórias em atividade empresarial típica. “O fato de as receitas financeiras estarem relacionadas a investimentos previstos em lei como obrigatórios, não faz com que sejam considerados como receitas típicas das seguradoras”, diz ele, no voto (processo nº 16327.720020/2019-76).
Ele cita a definição de faturamento do STF, compreendida como “a totalidade das receitas auferidas com a venda de mercadorias, de serviços ou de mercadorias e serviços, ou seja, é a soma das receitas oriundas do exercício das atividades operacionais”. Também lembra de três precedentes no Carf (acórdãos nº 3302-001.873, nº 3302-002.841 e nº 3401-002.708).
Sobre a assistência 24h, a seguradora defendeu que também não integra atividade típica, pois compõe uma “cesta de produtos oferecidos aos segurados”, como “uma espécie de benefício”. A fiscalização, porém, entende que esse serviço – como guincho e transporte – é “mero diferencial comercial que aparece com papel complementar no contrato de seguros”, e deveria ser enquadrado como “liberalidade comercial oferecida pela seguradora, não sendo necessária, tampouco obrigatória”.
Para o relator, a dedução é permitida pela legislação tributária, com respaldo nas normas da Superintendência de Seguros Privados (Susep). “A definição de ‘sinistro’, utilizada para essa dedução, está firmemente ancorada em normas de direito privado e é reconhecida tanto pela legislação quanto pela regulamentação específica da Susep”, afirma. A turma foi unânime sobre esse segundo ponto. A respeito da reserva técnica, ficou vencido só o conselheiro Lázaro Antônio Souza Soares.
Advogados de contribuintes entendem da mesma forma. O advogado que atua pela Brasilveículos no caso, diz que a Lei nº 9.718/1998, que trata da base de incidência do PIS/Cofins, prevê a dedução da assistência 24 horas, no artigo 3º parágrafo 6º inciso II. “Não se trata de tese dos contribuintes, mas um direito assegurado pela lei”, diz.
Para ele, a decisão do Carf se aplica inclusive para os casos posteriores à edição da Lei nº 12.973/2014, que, segundo ele, tentou ampliar a base de cálculo dos dois tributos federais. “As novas hipóteses da norma não abrangem receitas de reservas técnicas, então não justifica a incidência e não muda o resultado da decisão.”
Equipe Marcelo Morais Advogados
*Com informações publicadas pelo jornal Valor Econômico