Em caráter de unanimidade, foi decidido pela 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que a Lei do Bem (Lei nº 11.196/2005) não poderia ter sido revogada antecipadamente.
Esta lei previa a redução a zero das alíquotas de PIS e Cofins incidentes sobre as vendas a varejo de produtos de informática.
A decisão dos ministros foi para dar provimento ao Recurso Especial interposto por uma empresa que alegou que a revogação antecipada da referida lei violou a segurança jurídica e o direito adquirido, ambos tutelados pela Constituição.
A desoneração prevista na Lei nº 11.196/2005 deveria valer até dezembro de 2018, mas sofreu revogação pela MP 690/2015 por conta do país estar vivendo um momento de crise fiscal.
Na origem do processo, o Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF-5) negou o pedido da empresa, considerando que a Lei do Bem concedeu apenas um benefício fiscal, desonerando o contribuinte, mas não revogou a tributação. Desta forma, no entendimento do Tribunal, a MP 690/2015 teria apenas restabelecido a alíquota legalmente instituída, não implicando assim em qualquer irregularidade.
Entretanto, no STJ, a relatora do caso, ministra Regina Helena Costa, afirmou que a prematura revogação da alíquota zero afronta o princípio da segurança jurídica. O entendimento da ministra foi acompanhado de forma unânime pelos demais ministros, e seguiu o que já havia sido determinado em outras oportunidades, haja vista que esta não foi a primeira decisão da Corte Superior sobre o tema.
Processo Relacionado: REsp 1988364/RN
Equipe Marcelo Morais Advogados