Em virtude da publicação da Solução de Consulta COSIT nº 177, a Receita Federal vedou o aproveitamento de créditos de PIS e Cofins de uma empresa de bebidas sobre as embalagens utilizadas para compactar e transportar as latas e garrafas.
No entendimento do Fisco, só estão aptos à geração de créditos de PIS e Cofins os bens e serviços, relevantes e essenciais, utilizados na produção. Ou seja, este entendimento corrobora a ideia de que as despesas realizadas após a fase de produção não seriam consideradas como insumos.
A Solução de Consulta veio no momento em que a busca pela prestação jurisdicional sobre o tema está crescendo, pois os contribuintes visam reduzir os valores pagos a título das referidas contribuições no regime cumulativo.
Entretanto, a orientação gerou muitos questionamentos por parte de advogados da área tributária, pois entendem que a SC vai contra a posição firmada pelo STF no REsp 1.771.170, em recurso repetitivo, que definiu o conceito de insumo, sendo este qualquer bem ou serviço essencial e/ou relevante para o desenvolvimento da atividade econômica do contribuinte.
Embarcando nessa definição trazida pela Corte Suprema, advogados tributaristas têm defendido a ideia de que é preciso reavaliar o que seria processo produtivo, pois, no entendimento deles, as embalagens utilizadas para compactar, transportar ou moldar o produto também fazem parte do processo.
O Fisco baseia o entendimento restritivo em decisão do STJ, citando que, conforme o Parecer Normativo Cosit nº 5, de 2018, os gastos com embalagens para transporte de mercadorias acabadas não podem ser considerados insumos.
No caso concreto, a empresa de bebidas alega que as embalagens são imprescindíveis no processo de industrialização, pois sem elas, o transporte das mercadorias não ocorre. Além disso, a empresa alega que a aplicação das embalagens é a última etapa da atividade na fábrica, com a função de acondicionar as bebidas nos lotes que serão colocados à venda.
O advogado tributarista Leonardo Castro chama ainda atenção para o fato de que, na consulta, a Receita nega o creditamento de PIS e Cofins, mas em nada menciona sobre negar a tomada de créditos do IPI sobre os mesmos gastos, uma vez que o contribuinte consiga provar que os materiais são utilizados na industrialização. Segundo ele, a orientação trazida na consulta tem um teor contraditório e até esquizofrênico.
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Equipe Marcelo Morais Advogados