SDI-2 autoriza penhora de aposentadoria de empresário para pagar dívida trabalhista
21 de Julho de 2022Instrução Normativa RFB nº 2.097, de 18 de julho de 2022
22 de Julho de 2022Em julgamento realizado no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT-3), a juíza Ana Lúcia Petri Betto proferiu o entendimento de que a Receita Federal não pode declarar a inaptidão de um CNPJ sem que tenha sido transcorrido o devido processo legal para apuração da eventual inaptidão.
De acordo com a decisão proferida pela magistrada, a Receita deverá restabelecer a inscrição de uma empresa até que esta seja devidamente intimada a defender-se.
O Caso Concreto
Na origem, a empresa foi desqualificada pela Receita com base na Lei nº 9.430/96, a qual determina a declaração da inaptidão de empresas que registrem ausência de declaração por dois anos consecutivos.
Em contrapartida à alegação da Receita, a empresa defendeu-se argumentando que comprovou não ter pendências em seu nome, bem como alegou que não foi devidamente intimada para defender-se das conjecturas trazidas pela Receita.
Ainda, reforçando os argumentos, a empresa alegou que a Receita violou dispositivo constitucional quando declarou o CNPJ inapto, uma vez que cerceou o direito da empresa ao livre exercício de sua atividade econômica.
Quando da análise dos fatos, não obstante a magistrada considerar a medida adotada pelo órgão governamental respaldada pela legislação, ela destacou que o artigo 42 da Lei 9.430/1996 também prevê que a inaptidão da inscrição deve ser lançada no mesmo momento em que a pessoa jurídica é intimada para regularizar sua situação ou apresentar recurso.
Desta forma, a juíza entendeu que a declaração de inaptidão do CNPJ somente se reputaria lícita após a regular tramitação do processo administrativo instaurado para apuração de eventual inaptidão.
Processo Relacionado: 5015237-31.2022.4.03.6100
Equipe Marcelo Morais Advogados