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6 de Outubro de 2021A Solução de Consulta COSIT nº 149, publicada no último dia 28, traz um entendimento importante para empresas participantes de grupos econômicos que centralizam e fazem o rateio de despesas de áreas de “back-office”.
A previsão da Solução de Consulta é a de que estas empresas não devem pagar tributos sobre os valores reembolsados por outras companhias.
Segundo a orientação da Receita Federal, se os requisitos necessários à configuração do reembolsos forem preenchidos, não incide IRPJ, CSLL, PIS e Cofins. Esta orientação baseia-se no entendimento da RFB de que tais valores não se tratam de receitas.
De acordo com advogados, esta orientação da RFB é muito importante, pois o rateio de despesas de áreas que prestam serviços para todo o grupo econômico é uma prática muito comum, tanto para empresas nacionais quanto para multinacionais.
Além disso, afirmam que o impacto econômico causado pela Solução de Consulta é significativo, uma vez que a incidência dos tributos chega a comprometer quase metade de todos os valores reembolsados.
A nova Solução de Consulta é importante também na questão da segurança jurídica, pois é a mais clara sobre assunto, por corroborar definições e requisitos trazidos na SC COSIT nº 08, de 2012, e na SD COSIT nº 23, de 2013.
A SC COSIT nº 08 define o que é um contrato de compartilhamento de custos e despesas, ao passo que a SD COSIT nº 23 elenca os critérios necessários para que um valor seja caracterizado como reembolso.
Até a edição dessa nova solução de consulta, diz Castro, foram publicadas orientações da Receita Federal que exigiam os tributos federais. Agora, no novo texto, o órgão afirma que se cumpridas as exigências para a configuração de reembolso, os valores auferidos pela empresa centralizadora não compõem a receita bruta para a apuração do IRPJ, CSLL, PIS e Cofins.
A advogada Luciana Rosanova Galhardo, sócia do Pinheiro Neto, autora de livro sobre o assunto, afirma que a nova solução de consulta consolida as demais, uma vez que confirma o que é defendido pelas empresas: Não se pode tributar algo em que a empresa não ganhou nada, em virtude de ter havido apenas o ressarcimento das despesas.
Entretanto, outros advogados ressaltam que as empresas devem se atentar quanto as atividades presentes no rateio. Segundo eles, só deve haver rateio de atividades-meio, pois caso a atividade principal fosse envolvida, uma empresa poderia realocar toda a mão de obra visando apenas a desoneração dos já mencionados tributos.
Para acessar a SC COSIT nº 149 na íntegra, clique aqui.
Equipe Marcelo Morais Advogados