
CNC questiona no Supremo tributação de lucros e dividendos em nova lei do IR
19 de Dezembro de 2025A Receita Federal lançou nesta semana um manual sobre como será aplicada a retenção em 10% dos lucros e dividendos acima de R$ 50 mil distribuídos pelas empresas a uma mesma pessoa física residente no Brasil e sobre qualquer valor remetido à pessoa física ou jurídica no exterior. Essa tributação, criada junto com a lei que aumentou a isenção do Imposto de Renda (IR) para quem recebe até R$ 5 mil por mês, vem suscitando dúvidas de tributaristas e de empresas, que buscam formas de remunerar seus acionistas sem precisar reter o IR a partir de janeiro de 2026.
No documento, a Receita confirma que para ter direito à isenção do IR é necessário que os resultados apurados até este ano tenham a distribuição aprovada até o dia 31 deste mês. Uma vez aprovada a distribuição ainda neste ano, o pagamento pode ser feito até 2028. Contudo, a empresa poderá elaborar um balanço intermediário ou balancete de verificação referente ao período de janeiro a novembro de 2025 e levar esse balanço parcial para aprovação sobre a distribuição dos lucros e dividendos.
“Caso o balanço definitivo levantado em 31 de dezembro de 2025 apresente um resultado inferior ao valor anteriormente aprovado para distribuição, a isenção poderá ser mantida. Nessa hipótese, contudo, a distribuição isenta deverá ficar limitada ao montante do resultado efetivamente apurado no ano-calendário de 2025”, esclarece o Fisco, sobre um dos pontos de dúvidas que vinham sendo levantados pelas empresas.
No documento, a Receita também fecha a porta para um modelo de distribuição de dividendos “híbrido”, que vinha sendo considerado por muitas companhias. O órgão informa que, se a empresa anunciar que fará até 2028 a distribuição de dividendos referentes ao seu estoque até 2025 e não distribuir todo o valor, por precisar de caixa, esse excedente será tributado em 10%.
A Receita não respondeu a questão expressamente, mas essa é a interpretação quando afirma que, no caso específico de lucros apurados até 31 de dezembro de 2025 e destinados ao aumento do capital social da pessoa jurídica, a não tributação ocorre “desde que a deliberação e a aprovação do respectivo evento societário ocorram até essa mesma data”.
Em outro ponto controverso, a Receita também esclarece que a retenção de IR atinge os pagamentos de lucros e dividendos efetuados por empresas do Simples Nacional a seus sócios. “Com a Lei nº 15.270/25, a isenção prevista no artigo 14 da Lei Complementar nº 123/06 deixou de ser aplicada de modo que os lucros e dividendos pagos passarão a estar sujeitos a retenção na fonte do IRRF”, diz o órgão.
Tributaristas, contudo, afirmam que os lucros e dividendos das empresas do Simples precisam ficar isentos, por força da Lei Complementar nº 123, de 2006, que deveria se sobrepor à lei ordinária aprovada recentemente. Esse ponto tende a ser judicializado pelas empresas, dizem, caso o Fisco mantenha o seu entendimento sobre a retenção.
Em nota, a Receita Federal informa que o documento tem como objetivo prestar esclarecimentos gerais sobre questões suscitadas pelos contribuintes: “O documento poderá ser atualizado posteriormente, de modo a incluir outras questões relevantes, bem como esclarecimentos relativos a dispositivos da lei cuja aplicação não seja imediata.”
Equipe Marcelo Morais Advogados
*Com informações publicadas pelo jornal Valor Econômico






