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10 de Julho de 2025
Decreto nº 12.549, de 10 de julho de 2025
11 de Julho de 2025A Receita Federal publicou, nesta segunda-feira (7/7), dois editais de transação tributária por adesão, voltados a créditos do contencioso administrativo, e regulamentou os termos de outras três modalidades. As novas transações são voltadas a casos em análise pelas Delegacias de Julgamento da Receita Federal e pelo Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf), com possibilidade de parcelamento em até 120 vezes.
Já em relação às alterações em programas já em vigor, a Receita reduziu o piso para acordos de transação individual de R$ 10 milhões para R$ 5 milhões.
Contencioso de até R$ 50 milhões
Um dos novos editais é o focado no contencioso administrativo fiscal, ou seja, de débitos em disputa na esfera administrativa, cujo valor seja de até R$ 50 milhões. Prevista no edital RFB 5/25, a transação inclui condições como a possibilidade de redução de até 100% sobre juros, multas e encargos legais, respeitado o limite de até 65% sobre o valor total de cada crédito. O pagamento pode ser parcelado em até 120 prestações mensais e sucessivas e será permitido o uso de créditos de prejuízos fiscais e de base de cálculo negativa da CSLL para quitar até 30% da dívida, após os descontos.
O edital também estabelece os percentuais para a transação envolvendo pessoa natural, microempresa, empresa de pequeno porte, Santas Casas de Misericórdia, cooperativas, organizações da sociedade civil ou instituições de ensino. Nestes casos, os descontos em multas e juros também podem chegar a 100%, observado o limite de até 70% sobre o valor total de cada crédito.
No caso das contribuições sociais, o prazo para o pagamento será de 60 meses, no máximo, e poderão ser negociadas mediante as condições de pagamento, conforme o caso.
O valor das prestações será fixo para categorias de contribuintes, independentemente da modalidade de pagamento escolhida. Com isso, para pessoa natural é previsto o mínimo de R$ 200; para empresário individual, microempresa, empresa de pequeno porte, Santas Casas de Misericórdia, cooperativas ou instituições de ensino será R$300, e para os demais casos será R$ 500.
O edital dispõe, ainda, que os débitos incluídos na transação só serão extintos depois que forem cumpridos os requisitos e as condições legais, inclusive seu pagamento integral. O prazo para adesão é 31 de outubro, sendo necessária a apresentação de comprovante de capacidade de pagamento.
Créditos de pequeno valor
Também foi publicado o edital RFB 4/25, cujo foco é o contencioso administrativo de pequeno valor. A oportunidade abarca o microempreendedor individual (MEI), a microempresa (ME) e empresas de pequeno porte (EPP) que tenham créditos tributários de até 60 salários mínimos, o que corresponde a cerca de R$91 mil.
A transação envolve a possibilidade de parcelamento e o oferecimento de descontos. Os créditos poderão ser negociados mediante pagamento em até:
- 50% de redução sobre o valor total da dívida para pagamento em até 12 prestações mensais e sucessivas;
- 40% de redução para pagamento em até 24 prestações;
- 35% de redução para pagamento em até 36 prestações;
- 30% de redução para pagamento em até 55 prestações.
O edital estabelece valor mínimo das prestações de R$ 200, independente da modalidade de pagamento escolhida.
Dentre os motivos para a rescisão da transação está a falta de pagamento de três prestações consecutivas ou seis alternadas, bem como a decretação de falência da empresa. O prazo para adesão também é até 31 de outubro.
Portaria
A Receita Federal também atualizou alguns procedimentos para as transações de créditos tributários em contencioso administrativo fiscal. A Portaria RFB 555/25, publicada nesta segunda, traz as definições para as modalidades de transação por adesão à proposta da Receita, além das transações individuais. A principal novidade é a redução do piso para acordos de transação individual de R$ 10 milhões para R$ 5 milhões.
Entre os benefícios previstos na norma estão: o pagamento de entrada mínima como condição à adesão, a concessão de descontos em relação a débitos considerados irrecuperáveis ou de difícil recuperação e o pagamento de débitos de forma parcelada.
Além disso, o edital admite a utilização de créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL para a liquidação de até 70% do saldo remanescente dos débitos após a incidência de descontos, caso haja.
O contribuinte poderá aderir parcialmente à proposta ou pode escolher combinar modalidades de transação disponíveis, o que vai abranger todo o passivo fiscal elegível.
Transação por adesão
A portaria prevê que os editais de transação por adesão à proposta da Receita Federal deverão ser regulamentados por meio de edital, que definirá o prazo para aderir, os critérios para seleção dos créditos tributários, as modalidades de transação por adesão, entre outros tópicos.
Nesta transação, poderão ser concedidos os seguintes benefícios: a concessão de descontos em relação a débitos considerados irrecuperáveis ou de difícil recuperação; pagamento de débitos de forma parcelada; possibilidade de utilização de créditos líquidos e certos reconhecidos em decisões transitadas em julgado; e possibilidade de utilização de créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL.
Transação individual
De forma geral, a portaria estabelece que o contribuinte responsável por créditos tributários em contencioso administrativo fiscal no valor igual ou superior a R$ 5 milhões poderá firmar acordos de transação individual.
A norma também prevê que podem fazer essa transação os sujeitos passivos em recuperação judicial ou extrajudicial, em situação de falência decretada, bem como estados e municípios. Há, ainda, a possibilidade de uma transação individual simplificada para o sujeito passivo responsável por créditos em contencioso administrativo fiscal no valor igual ou acima de R$ 1 milhão e abaixo de R$ 5 milhões.
Transação individual proposta pelo fisco
Nessa modalidade, a proposta será apresentada ao sujeito passivo mediante notificação enviada ao Domicílio Tributário Eletrônico (DTE) ou por via postal. O documento deverá especificar os meios para a extinção dos créditos, as obrigações e os benefícios decorrentes da transação. Há previsão de o contribuinte apresentar uma contraproposta.
Transação individual proposta pelo contribuinte
Para essa modalidade, a proposta de transação individual formulada pelo sujeito passivo deverá conter informações como a exposição das causas de sua situação econômica e um plano de recuperação fiscal, com a descrição dos meios para extinção dos créditos tributários em contencioso administrativo fiscal.
O auditor fiscal poderá exigir mais dados, incluindo o balanço patrimonial, a demonstração de resultados acumulados, a relação nominal dos credores, entre outros. Já o sujeito passivo pode desistir da proposta de transação individual e optar pela modalidade de transação por adesão, caso esteja disponível.
A decisão que recusar a transação individual proposta deverá apresentar a fundamentação, alternativas e orientações para regularização da situação fiscal. Nos casos de recusa, o contribuinte pode recorrer no prazo de dez dias.
Equipe Marcelo Morais Advogados
*Com informações publicadas pelo jornal jurídico JOTA






