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11 de Abril de 2024A Receita Federal fechou a porta que possibilitava a doação a herdeiros de cotas de fundos fechados – conhecidos como de “super-ricos” – pelo valor histórico. Esse mecanismo era usado para escapar da tributação pelo Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF). O novo entendimento está na Solução de Consulta nº 21, editada pela Coordenação-Geral de Tributação (Cosit), e deve ser seguido por todos os fiscais do país.
Na solução de consulta, a Receita Federal esclarece que cotas não podem ser transferidas pelo valor declarado no Imposto de Renda (IRPF) pelo titular original. Com isso, afirmam especialistas, muito provavelmente, nessas transferências haverá um ganho, sujeito à tributação conforme as regras de ganho de capital – alíquotas progressivas de 15% a 22,5%.
Fundos fechados são formatados para detentores de valores elevados de capital (acima de R$ 10 milhões) e respondiam, em 2023, por 12,3% dos fundos no país, somando pelo menos R$ 756,8 bilhões. No ano passado, 2,5 mil brasileiros tinham recursos aplicados nesses fundos, segundo dados do Poder Executivo.
A modalidade de investimento de fundos exclusivos tem poucos cotistas e composição personalizada. As aplicações podem ser feitas em renda fixa, ações, multimercados e outros.
Em geral, essa espécie de fundo não permite resgate de aplicações, apenas a amortização e liquidação do investimento no fim do período. Até o início do ano, tais fundos só eram tributados no momento do resgate dos recursos, diferentemente dos fundos tradicionais. Mas, desde a entrada em vigor da Lei º 14.754, de 2023, também estão submetidos ao chamado “come-cotas”.
Na solução de consulta, foi solicitado que a Receita Federal se manifestasse sobre a incidência do Imposto de Renda na transmissão causa mortis de cotas de fundo de investimento em renda fixa fechado e de cotas de fundo de investimento em ações, e a possibilidade de que esses bens fossem avaliados a valor de mercado ou pelo valor constante da declaração de bens do doador.
No texto, a Receita esclarece que, nos casos de transferência decorrente de sucessão por herança ou mesmo doação em adiantamento à herança de cotas de fundos fechados, é cabível a apuração de ganho de capital pelas mesmas regras aplicáveis à alienação de bens ou direitos de qualquer natureza. O entendimento afasta a aplicabilidade do artigo 23 da Lei nº 9.532, de 1997, que permitia que os bens fossem avaliados a valor de mercado ou pelo valor constante da declaração de bens do doador.
O órgão acrescenta, na solução de consulta, que a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto recai sobre o administrador do fundo de investimento ou sobre a instituição que intermediar recursos por conta e ordem para aplicações em fundos de investimento administrados por outra instituição.
No entendimento da Receita, essa motivação de evitar que herdeiros tenham que vender bens seria “totalmente inaplicável” no caso de fundos de investimento em renda fixa e em ações, que possuem em seu ativo instrumentos financeiros com liquidez suficiente para serem alienados e pagar o IRRF sem necessidade de disposição de bens adicionais pelos herdeiros ou doadores.
Equipe Marcelo Morais Advogados
*Com informações publicadas pelo jornal Valor Econômico