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4 de Julho de 2024Contribuintes começaram a ser informados pela Receita Federal sobre o início de processos de fiscalização por causa de potenciais inconsistências em declarações de Imposto de Renda (IRPF) feitas no ano passado (ano-base 2022). As fiscalizações foram anunciadas depois de o órgão enviar, no mês de maio, cartas alertando sobre divergências referentes à tributação de valores obtidos com redução de capital de participação societária no exterior – devolução de capital a sócio.
A Receita entendia, até mudança legislativa do começo deste ano, que os valores recebidos por sócios deveriam ser tributados como rendimento, e não como ganho de capital – como defendem os contribuintes. Sobre rendimento, deve ser aplicada a tabela progressiva do Imposto de Renda, de até 27,5%. Para ganho de capital, as alíquotas variam entre 15% e 22,5%. Caso o contribuinte seja autuado terá que pagar, além da diferença, multa e juros.
Em nota, a Receita informa que foram encaminhados comunicados a diversos contribuintes com a intenção de orientar sobre a correta interpretação e indicar a oportunidade de autorregularização. Depois dessa fase, acrescenta, são iniciados os procedimentos fiscais, se houver necessidade. Foram priorizadas, neste momento, afirma o órgão, ocorrências identificadas no ano de 2022.
A regularização antes da fiscalização permite a denúncia espontânea. Por meio dela, o contribuinte “corrige o erro” antes da autuação, pagando o imposto devido com aplicação da Selic – porém, sem incidência de multa por ter avisado espontaneamente sobre o valor devido.
O entendimento da Receita consta em soluções de consulta dirigidas a contribuintes que aderiram ao Regime de Regularização Cambial e Tributária (Rerct), do ano de 2016. O Fisco considera que, para configurar ganho de capital, seria preciso haver alienação. Segundo o órgão, isso não acontece nos casos em que há o resgate de participação societária.
A Receita alega que na diferença a maior entre o valor da devolução de capital em dinheiro e o valor constante na declaração de ajuste anual podem estar incluídos o lucro da sociedade e a variação cambial decorrente dos valores integralizados pela pessoa física. Nos primeiros comunicados enviados aos contribuintes, indicou a Solução de Consulta nº 678, editada em 2017 pela Coordenação-Geral de Tributação (Cosit).
Com a edição da Lei nº 14.754, (Lei das Offshore), de 2023, a situação mudou. Desde 1º de janeiro, no retorno de capital de offshore ao Brasil, a pessoa física deve calcular o ganho de capital sobre o que foi aplicado na empresa, registrado em seu capital social ou rubricas equivalentes. O lucro da offshore, na sistemática da nova norma, passará a ser tributado automaticamente, no ano em que for auferido no exterior, à alíquota de 15%, ainda que não seja distribuído.
A variação cambial sobre o principal aplicado será tributada somente no momento em que houver, efetivamente, uma devolução de capital para a pessoa física residente no Brasil – por exemplo, quando houver uma redução de capital. Essa variação é calculada entre a data da remessa dos recursos e a data do retorno e será enquadrada como ganho de capital e submetida à incidência do Imposto de Renda pela alíquota de 15% para ganhos de até R$ 5 milhões a cada dois anos-calendário, ou alíquotas superiores, chegando a até 22,5%, no caso de ganhos de valor mais elevado.
Equipe Marcelo Morais Advogados
*Com informações publicadas pelo jornal Valor Econômico