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27 de Janeiro de 2022A 16ª Vara Federal do Rio de Janeiro determinou que a Alfândega do estado a prosseguir com o despacho das mercadorias de uma importadora, sob o entendimento de que é inadmissível submeter o importador ao despreparo da máquina fiscal, ao ponto deste sentir-se desamparado e desinformado, enquanto a Constituição estampa o Princípio da Eficiência em seu texto.
Diante disso, em sede de Mandado de Segurança, é que restou estabelecido o prazo de 48 horas para que o despacho prossiga. Neste processo, a empresa alegou que o despacho das mercadorias já havia se iniciado e que, passados 23 dias deste início, a Receita Federal não se manifestou quanto à conclusão e posterior desembaraço aduaneiro.
Segundo as alegações da empresa, a falta de manifestação da Receita se deve à greve dos auditores fiscais em prol de melhorias salariais para a categoria. Ou seja, em virtude desta greve, os despachos foram interrompidos, e a empresa é que sofre os prejuízos.
Diante destas alegações, o juiz do caso, Wilney Magno de Azevedo Silva, entendeu que o perigo na demora é evidente, pois a empresa não pode aguardar indefinidamente pela liberação de suas mercadorias, com todas as consequências negativas de tal situação.
Processo Relacionado: 5001785-68.2022.4.02.5101
Equipe Marcelo Morais Advogados