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19 de Fevereiro de 2026A Receita Federal atualizou os critérios para que premiação concedida por empresa não seja considerada pagamento de salário, afastando a incidência de contribuições previdenciárias. As regras estão na Solução de Consulta nº 10, editada recentemente pela Coordenação-Geral de Tributação (Cosit), que deve ser seguida por todos os fiscais do país.
O novo texto, que substitui um anterior editado em 2019, permite a produção de relatório interno com critérios para a premiação, o que antes abriria a possibilidade de se dar caráter salarial à verba. Apesar de o esclarecimento ser considerado importante por tributaristas, não encerra as dúvidas.
A consulta foi apresentada por uma empresa que pretendia implementar uma nova política de pagamento de prêmios, uma vez ao ano, para recompensar “desempenho excepcional” e estimular o crescimento profissional dos funcionários. A companhia informa no pedido que esses prêmios são concedidos “por mera liberalidade” e não integram a remuneração, nem se incorporam ao contrato de trabalho.
De acordo com a definição da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), são considerados prêmios as “liberalidades” concedidas pelo empregador em forma de bens, serviços ou valor em dinheiro a empregado ou a grupo de empregados, em decorrência de desempenho superior ao ordinariamente esperado no exercício de suas atividades. A Lei nº 8.212, de 1991, e a reforma trabalhista, a Lei nº 13.647, de 2017, estabelecem a não incidência de contribuições previdenciárias sobre os valores de prêmio.
Na solução de consulta, a Receita reforça que o prêmio não pode ser pago a segurados contribuintes individuais. O empregador deverá comprovar, objetivamente, qual o desempenho esperado e também o quanto esse desempenho foi superado.
Segundo a Receita, há incidência de contribuições previdenciárias sobre o prêmio pago em decorrência de lei, contrato de trabalho, convenção coletiva, ou qualquer forma de contratação que descaracterize o paradigma de liberalidade estabelecido pela lei. Mas não haveria problema se o regulamento só enunciar as condições de concessão da liberalidade.
“A mera parametrização de requisitos, em regulamento da empresa, para que o empregado faça jus a prêmio por desempenho superior, não descaracteriza possível ato de liberalidade do empregador”, afirma a Cosit na solução de consulta.
Ainda de acordo com o órgão, “se a fiscalização reúne achados de auditoria que levam à conclusão de que o conteúdo regulamentar decorre de ajuste antecedente, mesmo que indiretamente, é pertinente o lançamento sobre tais valores.”
Se a fiscalização identificar que o regulamento resultou de ajuste prévio (negociação, ainda que indireta), poderá considerar o prêmio como obrigatório, isto é, requalificar os valores pagos como remuneração e cobrar as contribuições sobre esses valores, segundo o advogado. A requalificação também pode ocorrer pelo descumprimento dos demais requisitos exigidos.
Equipe Marcelo Morais Advogados
*Com informações publicadas pelo jornal Valor Econômico






