São Paulo dará prazo e descontos maiores para pagamento de dívidas tributárias
10 de Novembro de 2023Notícia Siscomex Exportação nº 021/2023
13 de Novembro de 2023Por unanimidade, os ministros da 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entenderam que não é possível a cumulação das multas isolada e de ofício. Prevaleceu o voto do ministro Sérgio Kukina, que alegou que o STJ tem precedentes que reconhecem a impossibilidade da concomitância de multas.
O caso (REsp 1708819/RS) chegou ao STJ após a Célula Comércio e Importação de Auto Peças e Acessórios recorrer de decisão do TRF4. O tribunal de origem entendeu pela possibilidade de aplicação de multas administrativas relacionadas ao controle de importação (multas isoladas) de forma cumulativa às multas pela falta de recolhimento de tributos (multas de ofício). Conforme a decisão do tribunal, as penalidades têm “naturezas distintas”.
A representante da Fazenda Nacional, procuradora Caroline Marinho, defendeu em sustentação oral que as multas isoladas e de ofício se referem a situações distintas. Por isso, poderiam ser aplicadas de forma conjunta. Segundo ela, enquanto as primeiras são penalidade para o descumprimento de obrigação acessória, as multas de ofício se referem ao descumprimento da obrigação principal, ou seja, o não pagamento do tributo.
O ministro Sérgio Kukina acolheu o pedido da companhia, afastando as multas isoladas. O julgador alegou que, embora a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) tenha citado precedente de relatoria do ministro Mauro Campbell, da 2ª Turma, pela possibilidade de cumulação dos dois tipos de multa, a mesma turma tem outros precedentes pela impossibilidade de cumulação das penalidades. O entendimento foi seguido de forma unânime pelos demais ministros.
O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) recentemente reverteu posição em relação à concomitância de multas. Em julgamento em 5 de outubro, por voto de qualidade (desempate pelo presidente da turma), prevaleceu, na 1ª Turma da Câmara Superior, o entendimento pela possibilidade de cumulação das multas isoladas e de ofício. A mudança se deveu à alteração de posicionamento de uma das integrantes do colegiado.
Equipe Marcelo Morais Advogados
*Com informações publicadas pelo jornal jurídico JOTA