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16 de Junho de 2023A Receita Federal concluiu que valores remetidos ao exterior em razão de operações de licenciamento de softwares configuram contrapartida à prestação de serviços e estão sujeitos à incidência de PIS/Cofins-Importação. O entendimento foi exposto na Solução de Consulta Cosit 107/2023, publicada na última terça-feira (13/6) no Diário Oficial da União.
A posição representa uma mudança de orientação do fisco. O órgão considerava que as contribuições não poderiam incidir sobre a remessa de valores ao exterior decorrentes do licenciamento de softwares não personalizados, porque, nesses casos, ocorria apenas a licença ou uso de marca. Não haveria uma contraprestação por serviço prestado.
O novo posicionamento reflete a decisão proferida em 2021 pelo Supremo Tribunal Federal (STF) na ADI 5.659, na qual os ministros acabaram com a distinção que havia até então entre os programas customizados e os de prateleira (vendidos em larga escala). No julgamento, a Corte definiu a sujeição do licenciamento à tributação pelo ISS.
O pontapé foi a SC Cosit 36/2023, considerando atividades de licenciamento ou cessão de direito de uso de programas padronizados ou customizados em pequena extensão como aquisição de serviço. Depois veio a SC Cosit 75/2023, segundo a qual licenças de uso de software caracterizam royalties e estão sujeitas à incidência de Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF).
Agora, com a nova solução de consulta, a Receita não apenas confirmou seu novo entendimento pela incidência de IRRF nas operações de licença de uso de software, independentemente de customização ou do meio empregado na entrega, como reformou sua posição passada quanto à incidência do PIS/Cofins-Importação.
A solução de consulta ainda esclareceu não haver incidência de Cide sobre a remessa de valores ao exterior pela licença de software, exceto se envolver transferência de tecnologia. O tributo será devido em caso de contratação de serviço técnico de manutenção pela atualização da versão do próprio software, desde que não origine novo licenciamento.
Uma solução de consulta oferecida pela Receita Federal tem efeito vinculante para a administração pública a partir de sua publicação. Isso significa que auditores fiscais têm de observar o teor da SC diante de situações semelhantes. Ela também orienta a conduta dos contribuintes, que podem ser autuados caso descumprirem aquilo que foi objeto de resposta.
Equipe Marcelo Morais Advogados
*Com informações publicadas pelo jornal jurídico JOTA