Contribuinte pode requerer compensação do crédito presumido de IPI com qualquer tributo federal
3 de Agosto de 2022Medida Provisória nº 1.132, de 03 de agosto de 2022
4 de Agosto de 2022A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) publicou, na última segunda-feira (01/08), a Portaria nº 6.757/2022, com o escopo de regulamentar as novas mudanças realizadas no âmbito da transação tributária.
Tal instituto foi regulamentado pela Lei nº 14.375/2022, e ampliou de 50% para 65% o desconto máximo concedido aos contribuintes que optarem pela transação tributária quando da renegociação de suas dívidas junto à PGFN. Além disso, a referida lei também aumentou o número de parcelas disponíveis na transação, que passou de 84 para 120.
Por fim, a lei trouxe uma possibilidade interessante para os contribuintes que optarem pela transação tributária, qual seja a de utilizar o prejuízo fiscal e a base negativa da CSLL (Contribuição Social sobre o Lucro Líquido) para abater até 70% do saldo remanescente dos débitos.
Com a publicação da Portaria nº 6.757/2022, a PGFN determinou que o uso de prejuízo fiscal e base negativa da CSLL na transação tributária será excepcional e só será aceito para débitos irrecuperáveis ou de difícil recuperação. Além disso, determinou também que tal utilização somente poderá abarcar multas e juros, e não o débito principal.
A supra citada Portaria ainda reduz o valor mínimo para a transação dos débitos inscritos na dívida ativa, e criou também uma nova modalidade de transação individual simplificada, que serve para débitos entre R$ 1 milhão e R$ 10 milhões, além de possibilitar fácil acesso pelo contribuinte.
Esta nova modalidade de transação individual simplificada só começa a valer em novembro deste ano,
Para acessar a Portaria nº 6.757/2022 na íntegra, clique aqui.
Equipe Marcelo Morais Advogados