Justiça defere indenização a contadora que trabalhou por nove anos sem férias
24 de Maio de 2024Resolução GECEX nº 597, de 24 de maio de 2024
27 de Maio de 2024De forma unânime, a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve a cobrança da Cide-Combustíveis, em um caso em que a estatal alega que estava impedida de fazer o pagamento em razão de liminares que dispensaram distribuidoras e postos de combustíveis de arcar com o custo do tributo na aquisição de derivados do petróleo. Neste caso, a Petrobras era a contribuinte de direito, e as distribuidoras e postos, os contribuintes de fato.
Após ser autuada para o recolhimento da Cide-Combustíveis referente ao período de março de 2002 a outubro de 2003, a Petrobras ajuizou ação anulatória, mas a cobrança foi mantida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2). Segundo o acórdão de mérito do tribunal, a autuação soma R$ 1,017 bilhão, incluindo principal, juros de mora e multa de ofício. A companhia, então, recorreu ao STJ.
O advogado da Petrobras defendeu que as decisões liminares favoráveis às distribuidoras e postos proibiam a companhia de efetuar o repasse da Cide-Combustíveis. O defensor disse ainda que, ao julgar o caso, o tribunal de origem sugeriu soluções inviáveis para que a estatal recolhesse a contribuição.
“Segundo o acórdão regional, a empresa deveria recolher o tributo [apesar das decisões judiciais] ou, pelo menos, intervir nos mandados de segurança para realizar o depósito da quantia devida. Com todo o respeito ao acórdão de origem, não consigo vislumbrar intervenção de terceiro em [sede de] mandado de segurança para efetuar depósito”, afirmou.
O advogado disse ainda que, se tivesse recolhido a contribuição, a Petrobras suportaria sozinha o encargo e depois, com eventual cassação das liminares, não teria como reaver os valores. Porém, o relator, ministro Francisco Falcão, votou a favor da possibilidade de realização da cobrança do tributo face à empresa produtora. Falcão não detalhou os fundamentos do seu voto. Os outros ministros o acompanharam.
O relator, acompanhado pela turma, também suspendeu tutela provisória concedida à Petrobras no TP 1.885/RJ. A tutela suspendia execuções fiscais contra a estatal envolvendo a cobrança da Cide-Combustíveis e havia sido concedida pelo ministro João Otávio Noronha quando este ocupava a presidência do STJ. Na prática, com isso, as execuções podem prosseguir.
Processo Relacionado: AREsp 1.483.879
Equipe Marcelo Morais Advogados
*Com informações publicadas pelo jornal jurídico JOTA