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23 de Agosto de 2024Instituição bancária não é obrigada a ressarcir cliente que foi vítima de um golpe envolvendo transferências via pix. Decisão é do juiz de Direito Alessandro Bandeira, do 2º juizado especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís, ao reconhecer que as operações via pix são realizadas com camadas de criptografia e autenticação, além da exigência de senhas pessoais e intransferíveis.
No caso, a cliente, que moveu a ação contra a instituição Nu Pagamentos, afirmou que, ao verificar sua conta bancária, descobriu duas transferências não autorizadas realizadas por meio do pix para destinatários desconhecidos. Diante da situação, a cliente entrou em contato imediatamente com o banco, buscando reverter as transações e recuperar os valores subtraídos.
O banco informou que tomaria as providências necessárias e daria uma resposta em até 10 dias. No entanto, a resposta foi considerada insatisfatória, pois a instituição alegou que não poderia fazer nada a respeito.
Insatisfeita, a cliente recorreu à Justiça, solicitando o ressarcimento dos valores perdidos e uma indenização por danos morais.
Na defesa, o banco argumentou que as transações supostamente fraudulentas foram realizadas pela própria cliente, uma vez que para autorizar uma operação no Nubank é necessário mais do que apenas o uso do dispositivo, exigindo também a inserção de uma senha pessoal e intransferível de quatro dígitos.
O banco afirmou, portanto, que não teve participação no golpe e pediu a improcedência das solicitações feitas pela cliente.
Na sentença, o juiz concluiu que não houve falha na prestação do serviço por parte do banco, mas sim imprudência e falta de cautela da cliente. Ele observou que, embora a cliente tenha sido vítima de um golpe praticado por terceiros, ela tentou responsabilizar o banco pelos prejuízos sofridos.
O juiz reconheceu a boa-fé da cliente, mas destacou que o banco não colaborou para a fraude, uma vez que a cliente não tomou os devidos cuidados ao verificar o destinatário da transferência e as informações fornecidas.
O magistrado ressaltou que as operações via pix são realizadas diretamente pelo celular do cliente, contando com camadas de criptografia e autenticação, além da exigência de senhas pessoais e intransferíveis, que são de responsabilidade do titular da conta.
Com isso, concluiu que não havia nexo de causalidade entre a conduta do banco e o prejuízo sofrido pela cliente, decidindo pela improcedência dos pedidos da autora.
O tribunal não informou o número do processo.
Equipe Marcelo Morais Advogados
*Com informações publicadas pelo jornal jurídico Migalhas