Contribuinte volta a perder no Carf tese sobre PLR de diretor estatutário
30 de Março de 2023Instrução Normativa RFB nº 2.139, de 30 de março de 2023
31 de Março de 2023Por voto de qualidade, a 2ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) manteve a incidência de contribuição previdenciária sobre gratificação em processo contra o Banco BNP Paribas Brasil. Prevaleceu o entendimento de que, para afastar a natureza de remuneração, não basta que a gratificação não seja habitual. Os pagamentos devem ainda ser eventuais, o que significa que não pode existir expectativa ou previsibilidade.
A turma decidiu a favor do contribuinte por oito votos a dois em um caso envolvendo o mesmo tema em novembro do ano passado. O processo foi o de número 19515.722306/2012-91, da Pepsico do Brasil. Na ocasião, o colegiado entendeu que o ganho foi eventual e não gerou expectativa. A composição da turma era diferente na época.
Além da presença do ex-presidente do Carf, Carlos Henrique de Oliveira, que costumava participar dos julgamentos, integravam o colegiado os conselheiros Eduardo Newman e Mario Pinho Filho. Nesta semana, o presidente da 1ª Seção do Carf, Fernando Brasil de Oliveira Pinto, substitui temporariamente Newman, que deixou a presidência da 2ª Seção. A conselheira Miriam Denise Xavier também participa dos julgamentos como suplente.
No julgamento de agora, a advogada do contribuinte, Carolina Coimbra, do Mattos Filho, argumentou que uma planilha anexada aos autos demonstrou que os trabalhadores receberam os valores apenas uma vez. Segundo a defensora, não havia qualquer contrato ou documento prevendo o pagamento.
O relator, conselheiro João Victor Ribeiro Aldinucci, deu provimento ao recurso do contribuinte com base em decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento do recurso especial (RE) 565.160, que estabeleceu o Tema 20 de repercussão geral. Ficou definido que “a contribuição social a cargo do empregador incide sobre ganhos habituais do empregado”.
O julgador disse ainda que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem jurisprudência firme no sentido de que, para fins de incidência da contribuição previdenciária, é preciso definir se há ou não habitualidade do ganho.
O conselheiro Maurício Riguetti abriu divergência. O julgador fundamentou seu voto nas razões de decidir do acórdão da turma baixa, que considerou que o ganho não foi eventual porque teria sido previamente pactuado. Com o placar empatado entre as duas posições, foi aplicado o voto de qualidade, que é o peso duplo do voto do presidente da turma para desempate.
O processo tramita com o número 16327.720670/2012-45.
Equipe Marcelo Morais Advogados
*Com informações publicadas pelo jornal jurídico JOTA