TJ/SP reconhece anulação de contrato por omissão de informação relevante pelo franqueador
19 de Abril de 2022Ato Declaratório CONFAZ nº 10, de 19 de abril de 2022
20 de Abril de 2022Empresas que fazem arrendamento mercantil para taxistas não podem isentar o IPI na compra dos automóveis, pelo fato de a propriedade dos veículos ser do banco arrendador.
A decisão foi tomada no âmbito da instância máxima do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF).
O tema foi discutido em virtude de o artigo 1º da Lei nº 8.989/95 dispor que os automóveis produzidos em território nacional e que são adquiridos por taxistas para exercício comprovado da profissão são isentos do IPI (Imposto sobre Produtos Industrializados).
No caso em análise pelo CARF, o contribuinte que deixou de recolher o IPI não era o próprio taxista, mas sim uma empresa que atuou como intermediária da aquisição, por meio do arrendamento mercantil.
No entendimento desta empresa, ela não precisaria recolher o IPI por ser apenas a intermediária da compra pelo taxista. Todavia, a Fiscalização realizou a autuação da empresa, entendendo que quem adquiriu o automóvel foi a empresa e não o taxista, que é quem tem direito ao benefício da isenção do imposto.
No julgamento, o voto vencedor foi o do relator do caso, conselheiro Jorge Olmiro Lock Freire, que entendeu que apenas os taxistas têm direito à isenção do IPI. Para ele, no caso do arrendamento mercantil, como a propriedade do veículo é do arrendador (banco), o taxista não adquiriu o bem (propriedade) e, portanto, não se configura a isenção.
Ficou vencida a divergência aberta pela conselheira Tatiana Midori Migiyama, que acolheu os argumentos da empresa sobre ser apenas uma intermediária na aquisição. Para a conselheira, a tributação do IPI deveria ser afastada.
Por fim, a votação terminou em 5×3, na qual o posicionamento vencedor foi o do relator pela não aplicação da isenção.
Processo Relacionado: 16327.001104/2010-7
Equipe Marcelo Morais Advogados