
STF revê modulação e impede cobrança retroativa de ICMS
26 de Agosto de 2025
Portaria SECEX nº 423, de 26 de agosto de 2025
27 de Agosto de 2025Se for convertida em lei, a Medida Provisória (MP) nº 1.303 poderá levar à redução da carga tributária de empresas que fazem aplicações em fundos de investimento em ação (FIA), em participação (FIP), imobiliários (FII) e do agronegócio (Fiagro). Um dispositivo da norma, que passou despercebido por muitos, ao alterar a Lei nº 14.754, de 2023, deixa expresso, segundo tributaristas, que só incidirão Imposto de Renda (IRPJ) e CSLL sobre os rendimentos desses fundos quando houver a sua “realização” – resgate das cotas, amortização, recebimento de dividendos ou venda dos ativos.
A medida é importante por ser comum no mercado que empresas estruturem fundos dos quais são controladoras ou coligadas como estratégia de negócio. Um exemplo é o chamado “Corporate Venture Capital”, uma tendência mundial iniciada nos Estados Unidos de investimento em startups de tecnologia por grandes corporações que desejam inovar ou explorar áreas adjacentes ao segmento onde atuam. Geralmente, o investidor constitui um FIP, que compra participações em outras empresas.
No passado, quando os ativos eram registrados no balanço pelo valor de custo ou patrimoniais, a tributação só ocorria na realização. Mas a partir da aplicação das normas contábeis globais, a “International Financial Reporting Standards” (IFRS), no Brasil (Lei nº 12.973, de 2014), o registro do valor econômico dos ativos mudou para refletir a realidade econômica. Contudo, ficou uma lacuna sobre o momento da tributação.
Em 2023, a Lei nº 14.754 atualizou a regulamentação da tributação de investimentos. Porém, ficou em aberto a situação das pessoas jurídicas que aplicam em fundos.
Em outubro de 2021, por unanimidade, a 1ª Turma Ordinária da 2ª Câmara da 1ª Seção livrou uma empresa da cobrança de IRPJ e CSLL sobre a variação contábil de investimento em FIA, antes da sua realização (processo nº 13864.720204/2014-56).
Em novembro de 2024, o juiz Marcelo Guerra Martins, da 13ª Vara Cível Federal de São Paulo, decidiu que seria legítima a tributação periódica, inclusive para fundos fechados, com base no princípio da capacidade contributiva, mantendo a incidência do IRPJ e da CSLL (processo nº 5018526-98.2024.4.03.6100).
Caso a MP 1303 seja convertida em lei, a nova regra para a tributação de fundos corporativos começa a valer no dia 1º de janeiro. E o novo entendimento vai valer também para os fundos que já existiam antes da conversão em lei. Além disso, quem tem processo administrativo ou judicial em andamento, por ter sido autuado, poderá usar a nova lei para tentar afastar o auto de infração.
Equipe Marcelo Morais Advogados
*Com informações publicadas pelo jornal Valor Econômico






