Tribunais impedem cobrança de tributos sobre cargas roubadas
18 de Novembro de 2022Notícias Siscomex Exportação n° 034/2022 e Importação n° 064/2022
21 de Novembro de 2022O ministro Benedito Gonçalves, do STJ, fixou entendimento da Corte de que não é adequada a inclusão de crédito presumido de ICMS nas bases de cálculo do IRPJ e da CSLL, sob violação da cláusula constitucional do pacto federativo. Na decisão, o ministro deu provimento a recurso especial do contribuinte.
Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que, com apoio em entendimento jurisprudencial da 2ª turma do STJ, não conheceu de recurso especial em que discute a inclusão de ICMS, não recolhido por força de diferimento, isenção ou redução da base de cálculo, nas bases de cálculo do IRPJ e da CSLL, independente do cumprimento dos requisitos do art. 30 da lei n. 12.973/14.
A empresa sustentou ser ilegal a inclusão, nas bases de cálculo da CSLL e do IRPJ, da parcela de preço da impactada por benefício fiscal de ICMS, consoante já definido pela 1ª seção.
Ao analisar o caso, o ministro verificou que a decisão agravada deve ser reconsiderada, pois a 1ª turma, ao contrário da 2ª turma, pacificou sua orientação no sentido na ilegalidade da tributação de benefícios fiscais de ICMS instituídos pelos Estados, na linha do entendimento firmado pela 1ª seção.
No EREsp 1.517.492, a 1ª seção definiu tese segundo a qual não é adequada a inclusão de crédito presumido de ICMS nas bases de cálculo do IRPJ e da CSLL, sob violação da cláusula constitucional do pacto federativo, e esse entendimento jurisprudencial não se alterou, mesmo após a edição da LC 160/17.
“Nesse contexto, a decisão agravada deve ser reconsiderada e o recurso especial da sociedade empresária provido.”
Assim, reconsiderou a decisão e deu provimento ao recurso especial do contribuinte.
Processo Relacionado: AgInt no REsp 2.010.885
Equipe Marcelo Morais Advogados
*Com informações publicadas pelo jornal jurídico Migalhas