Critério etário para dispensa de bancária é considerado discriminatório
29 de Março de 2022Isenção do imposto de renda por doença comprovada não se aplica ao trabalhador em exercício de atividade laboral
29 de Março de 2022A Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT-18) manteve sentença que condenou empresa de telecomunicação de Goiânia a indenizar uma funcionária acometida por transtorno psicológico após sofrer assédio moral. O Colegiado considerou os depoimentos testemunhais e laudo pericial comprovando o nexo de causalidade da doença com o ambiente de trabalho, em que a mulher recebia cobranças excessivas por metas e tratamento grosseiro e agressivo dos superiores.
Inconformada com a condenação da 10ª Vara do Trabalho de Goiânia, a empresa recorreu ao TRT-GO pedindo a reforma da sentença ou a redução da condenação. Alegou que a trabalhadora não demonstrou que tenha sofrido ofensa à sua dignidade e que as cobranças eram efetuadas dentro dos parâmetros da razoabilidade.
O caso foi analisado pelo desembargador Eugênio Cesário, relator. Ele explicou que, quanto ao assédio moral, prevalece o entendimento de que o dano é presumido, ou seja, in re ipsa, sendo suficiente a comprovação de reiterados atos depreciativos que visem minar a autoestima do trabalhador, criando uma situação insuportável para o labor. Segundo o relator, as provas demonstraram a existência do assédio e o nexo de causalidade com o transtorno de estresse agudo.
O relator observou que a narrativa da trabalhadora foi plenamente comprovada pelos depoimentos em instrução, no sentido de que ela era submetida a cobranças excessivas, abusivas e intimidatórias. “O argumento lançado pelas testemunhas convidadas pela ré, de que esse rigor era em nome da evolução do trabalho, não se justifica, uma vez que o poder diretivo do empregador encontra fronteira nos direitos personalíssimos do empregado, os quais não podem ser violados em nome do lucro empresarial”, apontou o magistrado.
Eugênio Cesário manteve o valor da condenação por danos morais arbitrada em primeira instância, de 10 mil reais, por considerá-la razoável tendo em vista a natureza média da ofensa e o salário percebido pela mulher. Quanto à rescisão indireta do contrato de trabalho, o relator pontuou que o tratamento recebido pela funcionária, sendo submetida a situações vexatórias perante os demais empregados, incluindo xingamentos, justifica o desconforto em manter ativo o vínculo existente entre as partes, sobretudo diante do quadro de estresse diagnosticado. Assim também manteve a parte da decisão que autorizou a rescisão indireta do contrato de trabalho, conforme alínea “b” e “e” do art. 483 da CLT, com o pagamento das verbas legais devidas.
Perícia médica
Eugênio Cesário destacou a conclusão do laudo da perícia médica de que houve adoecimento da trabalhadora devido ao ambiente hostil vivenciado, resultando em Transtorno do Estresse Agudo (CID X, F43. 0). Segundo ele, o laudo médico, ao contrário do que sustentou a empresa no recurso, estabeleceu claramente o nexo de causalidade entre a hostilidade do ambiente de trabalho e o transtorno de estresse agudo desenvolvido por ela, “diagnóstico que guarda consonância com todos os depoimentos colhidos na instrução”.
Assim, além da condenação ao pagamento de indenização pelos danos morais e das verbas rescisórias correspondentes à dispensa sem justa causa, a Primeira Turma também manteve a condenação ao pagamento da indenização substitutiva do período de garantia provisória do emprego, equivalente a doze meses de salários e reflexos, conforme Súmula 378 do TST.
Processo Relacionado: 0011966-40.2019.5.18.0010
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região