STJ decide que nova regra para liberação de garantia vale para execução fiscal em andamento
9 de Fevereiro de 2024Resolução GECEX nº 553, de 09 de fevereiro de 2024
15 de Fevereiro de 2024Com o acúmulo de mercadorias importadas paradas nas alfândegas, em razão da greve dos auditores fiscais da Receita Federal, várias empresas decidiram recorrer ao Judiciário em busca de liminares. As decisões, em geral, dão prazo de 48 horas para a liberação dos produtos.
Mesmo com o fim do movimento, anunciado ontem à noite pelo Sindifisco Nacional, que representa os auditores fiscais, o prazo de liberação de mercadorias ainda deve ser longo até se atingir a normalidade. Foram 81 dias de paralisação, deixando produtos parados, em muitos casos, por mais de um mês em alfândegas da Receita Federal.
O principal argumento das empresas está no Decreto nº 70.235, de 1972, que dispõe sobre o processo administrativo fiscal. Pelo artigo 4º, o servidor deve executar atos processuais no prazo de oito dias. Passado esse prazo, segundo especialistas, as empresas teriam direito de buscar liminares para ter o seu direito garantido.
Nesta semana, uma empresa obteve, na 14ª Vara Cível Federal de São Paulo, liminar que determina a liberação, em 48 horas, de aparelhos de radionavegação parados na Alfândega da Receita Federal de São Paulo. As mercadorias chegaram no dia 12 de janeiro.
A juíza Noemi Martins de Oliveira, ao analisar o caso, entendeu que estavam presentes os requisitos para se admitir a liminar e que, por imposição do artigo 4º do Decreto nº 70.235, de 1972, deveria ser efetuado o desembaraço das mercadorias no prazo de 48 horas.
De acordo com a decisão, “os princípios que regem a atuação da administração pública, presentes na Constituição Federal, entre os quais o da legalidade e o da eficiência, impõem o dever de uma solução pronta, afastando a demora na atividade processual”.
A magistrada acrescenta que “não obstante o reconhecimento do direito de greve dos servidores públicos, a própria Constituição Federal prevê, em seu artigo 37, inciso VII, que o direito de greve será exercido nos termos e limites definidos em lei específica”.
Para ela, a atividade aduaneira tem natureza de serviço público essencial, que não pode ser paralisada. “ Dessa forma, eventual descontinuidade desse serviço representaria, ao final, prejuízo evidente para atividade empresarial nacional, com reflexos negativos em toda a economia brasileira” (processo nº 5001085-07.2024.4.03.6100).
Outras liminares nesse sentido foram proferidas no Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3), com sede em São Paulo. A 4ª Turma foi unânime ao manter o imediato prosseguimento e conclusão do procedimento de despacho aduaneiro de mercadorias que estavam paradas no Aeroporto Internacional de Viracopos, em Campinas (SP).
No entendimento do relator, desembargador André Nabarrete Neto, o direito de greve “deve ser exercido com respeito e observância do princípio da continuidade”. “Não pode o movimento paredista prejudicar a fiscalização e liberação de mercadorias importadas, dado que a descontinuidade do serviço, considerado essencial, pode acarretar sérios prejuízos aos administrados, ao criar óbice ao pleno exercício de sua atividade econômica”, diz o julgador (processo nº 5002393-34.2022.4.03.6105).
A Receita Federal informou, por meio de nota, que não comenta decisões judiciais. A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) também informou que não vai se manifestar sobre o assunto.
Equipe Marcelo Morais Advogados
*Com informações publicadas pelo jornal Valor Econômico