TJ/SP: Voto de sócio administrador não é considerado em deliberação sobre sua destituição
1 de Outubro de 2024Solução de Consulta nº 4.038 SRRF04/DISIT, de 1º de outubro de 2024
2 de Outubro de 2024A Justiça do Trabalho tem mantido demissões por justa causa de trabalhadores que usaram de forma indevida dados confidenciais de empresas ou clientes. As decisões, de primeira e segunda instâncias, consideram a prática como falta grave por configurar violação à Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD).
Com a justa causa, o empregado perde praticamente todos os direitos de rescisão. Só recebe saldo de salários e férias vencidas, com acréscimo do terço constitucional. Fica sem aviso prévio, 13º salário, multa do FGTS e seguro-desemprego.
Recentemente, o Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região (AM/RR) manteve demissão de empregada de uma distribuidora de medicamentos que teria encaminhado arquivos confidenciais para seu e-mail pessoal e para seu esposo, que é empregado de uma empresa concorrente. A trabalhadora, porém, negou ter agido de má-fé. Justificou sua conduta no fato de não conseguir abrir os arquivos em seu celular e que, por isso, repassou as informações ao esposo, que teria maior habilidade em manipular arquivos eletrônicos (processo nº 0000877-89.2022.5.11.0016).
Para o relator do caso na 1ª Turma, desembargador Alberto Bezerra de Melo, “orientando-se pelos preceitos constitucionais de proteção dos dados pessoais, o qual foi elevado à categoria de direitos fundamentais, passando a ser previsto no artigo 5º, LXXIX, da Constituição Federal e regulamentado pela Lei Geral de Proteção de Dados (Lei nº 13.709/2018), tem-se que a conduta da autora [a empregada] mostrou-se desleal, em claro descumprimento das normas internas da reclamada”.
No Paraná, o TRT manteve demissão de uma teleatendente de call center que consultou sistema ao qual não lhe era concedido acesso, utilizando login e senha de terceiro, o que era terminantemente proibido. No caso, a relatora, desembargadora Rosemarie Diedrichs Pimpão entendeu que, “comprovando a ré nos autos a falta gravíssima praticada pela empregada, em afronta ao normativo interno da empregadora e à Lei nº 13.709/2018 (LGPD), sobressai acertada a decisão que entendeu proporcional e adequada a penalidade máxima aplicada para a rescisão contratual (processo nº 0000015-65.2022.5.09.0084).
Na decisão, a desembargadora cita caso análogo, analisado pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST). Foi mantida pela 2ª Turma justa causa de trabalhador que teria encaminhado dados do e-mail corporativo para seu e-mail particular, mesmo sabendo que a prática não era permitida pela empresa (AIRR 523-05.2012.5.09.0652).
No TRT-SP, os desembargadores da 4ª Turma analisaram um caso sui generis. O trabalhador, um técnico de enfermagem, juntou aos autos documentos sigilosos que obteve por meio de seu acesso pessoal ao sistema de gerenciamento de internação do hospital para tentar o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho.
A empresa, porém, em sentença, conseguiu reverter a rescisão indireta para uma demissão por justa causa. No recurso ao TRT-SP, ele alegou não ter cometido qualquer falta grave, esclarecendo que a suposta infração à Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) não produziu qualquer dano ao empregador. Mas não obteve sucesso (processo nº 1000143-09.2021.5.02.0081).
Equipe Marcelo Morais Advogados
*Com informações publicadas pelo jornal jurídico JOTA