Por voto de qualidade, Carf inclui tributos com exigibilidade suspensa na base da CSLL
22 de Fevereiro de 2023Carf reverte entendimento sobre ágio interno ao manter cobrança por voto de qualidade
22 de Fevereiro de 2023O julgamento que discute se o crédito presumido de IPI, decorrente de exportações, deve integrar a base de cálculo do PIS e da Cofins será reiniciado no plenário físico. O recurso estava em análise no plenário virtual, mas foi suspenso por um pedido de destaque do ministro Alexandre de Moraes.
O crédito presumido de IPI foi instituído pelo artigo 1º da Lei 9.363/1996. As empresas que produzem e exportam mercadorias nacionais têm direito ao crédito presumido de IPI como uma forma de ressarcimento do PIS e da Cofins incidentes sobre a compra, no mercado interno, de insumos utilizados na produção dos bens a serem exportados.
Havia apenas um voto, do relator, ministro Luís Roberto Barroso, para negar provimento ao recurso e, com isso, definir que o crédito presumido de IPI integra a base de cálculo do PIS e da Cofins na sistemática da cumulatividade. Com o pedido de destaque, o placar é zerado, e o julgamento é reiniciado presencialmente.
Para Barroso, o crédito presumido de IPI, embora constitua receita, não se enquadra no conceito de faturamento. Isso porque, afirma, não é resultado da venda de bens ou da prestação de serviços, mas sim de um incentivo fiscal concedido pelo fisco para desonerar as exportações.
Processo Relacionado: RE 593.544
Equipe Marcelo Morais Advogados
*Com informações publicadas pelo jornal jurídico JOTA