O julgamento que discute se o crédito presumido de IPI, decorrente de exportações, deve integrar a base de cálculo do PIS e da Cofins será reiniciado no plenário físico. O recurso estava em análise no plenário virtual, mas foi suspenso por um pedido de destaque do ministro Alexandre de Moraes.
O crédito presumido de IPI foi instituído pelo artigo 1º da Lei 9.363/1996. As empresas que produzem e exportam mercadorias nacionais têm direito ao crédito presumido de IPI como uma forma de ressarcimento do PIS e da Cofins incidentes sobre a compra, no mercado interno, de insumos utilizados na produção dos bens a serem exportados.
Havia apenas um voto, do relator, ministro Luís Roberto Barroso, para negar provimento ao recurso e, com isso, definir que o crédito presumido de IPI integra a base de cálculo do PIS e da Cofins na sistemática da cumulatividade. Com o pedido de destaque, o placar é zerado, e o julgamento é reiniciado presencialmente.
Para Barroso, o crédito presumido de IPI, embora constitua receita, não se enquadra no conceito de faturamento. Isso porque, afirma, não é resultado da venda de bens ou da prestação de serviços, mas sim de um incentivo fiscal concedido pelo fisco para desonerar as exportações.
Processo Relacionado: RE 593.544
Equipe Marcelo Morais Advogados
*Com informações publicadas pelo jornal jurídico JOTA