
Com foco em grandes inadimplentes, PGFN edita regras sobre pedidos de falência
14 de Abril de 2026
Notícia Siscomex Importação nº 030/2026
15 de Abril de 2026Uma holding patrimonial conseguiu derrubar a cobrança de Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) sobre a integralização de capital social feita por sócios. Com base em julgamento ainda não finalizado no Supremo Tribunal Federal (STF), a juíza Alessandra Gonçalves Paim Bonanza, da 1ª Vara da Fazenda Pública de Salvador, entendeu que a imunidade tributária vale também para empresas cuja atividade preponderante seja a compra, venda ou locação de imóveis.
O julgamento no STF estava sendo realizado no Plenário Virtual e foi suspenso por pedido de destaque do ministro Flávio Dino. Isso zera o placar e transfere a discussão para uma sessão presencial. Na decisão liminar, a juíza destaca que três ministros já tinham se manifestado favoravelmente à tese proposta pelo relator, ministro Edson Fachin, “no sentido de que a imunidade tributária do ITBI na realização do capital social mediante integralização de bens e valores é incondicionada, sendo irrelevante a atividade preponderantemente imobiliária do adquirente” (Tema 1.348).
Para ela, “embora ausente decisão final, a tendência jurisprudencial aponta para a consolidação desse entendimento”. Por ora, diverge apenas o ministro Gilmar Mendes. “Nessa perspectiva, os elementos coligidos nesta fase processual indicam a probabilidade do direito alegado pela impetrante, especialmente à vista da orientação predominante no STF quanto à incondicionalidade da imunidade tributária do ITBI na integralização de capital social”, diz a juíza (processo nº 8014198-77.2026.8.05.0001).
A discussão envolve a interpretação do artigo 156, parágrafo 2º, inciso I, da Constituição Federal. O dispositivo diz que não incide ITBI sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica.
O cerne do problema está no fim da redação do artigo, que ressalva que o imposto incide se, “nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil”.
Quando, no ano de 2020, o STF julgou outra questão relacionada ao ITBI, o ministro Alexandre de Moraes fez constar em seu voto que a expressão “nesses casos” se referia unicamente à transmissão de bens decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção da empresa. Assim, as operações de integralização de capital estariam isentas do ITBI mesmo quando a empresa exercer atividade preponderantemente imobiliária (Tema 796).
Como a reflexão não constou na tese, já que não tinha relação com o caso julgado – que decidia se a isenção de ITBI deveria se estender ao valor dos bens que ultrapassasse o limite do capital a ser integralizado -, o Judiciário, de maneira geral, não passou a seguir esse entendimento. Hoje, segundo especialistas, há muitos processos tratando desse assunto porque os municípios cobram o ITBI, usando a condicionante referente à atividade preponderante.
A advogada que defende a holding, considera a decisão “extremamente relevante”, por ser alinhar ao voto do ministro Edson Fachin. “O entendimento do ministro é o de que a incidência do ITBI somente seria admissível nas hipóteses expressamente previstas de fusão, incorporação, extinção ou cisão”, diz ela.
A decisão mostra uma tendência que deve ser seguida por outros julgadores, segundo especialistas. A tese sugerida pelo STF é direta ao entender que a imunidade do ITBI se aplica independentemente de a empresa atuar no ramo de compra e venda de imóveis. A tese é favorável aos contribuintes e faz todo sentido com a interpretação da Constituição.
Equipe Marcelo Morais Advogados
*Com informações publicadas pelo jornal Valor Econômico






