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5 de Outubro de 2021O juiz Federal Paulo Cristóvão de Araújo Silva Filho, da 2ª Vara Federal de Joinville/SC, proferiu decisão que autoriza uma empresa a excluir da base de cálculo do IRPJ e da CSLL a parcela referente à atualização pela taxa Selic dos valores obtidos a título de repetição de indébito tributário, seja por restituição ou compensação.
A ação trata de mandado de segurança impetrado pela empresa em face da Receita Federal para que esta deixe de exigir o recolhimento dos referidos tributos sobre a Selic incidente nos montantes repetidos pela empresa em demais processos judiciais ou administrativos. Além disso, a empresa pleiteou que a Receita deixe de cobrar os tributos sobre a variação monetária ativa de depósitos judiciais.
Quando da análise da ação, o juiz, reconhecendo a inconstitucionalidade nos moldes de precedente vinculante do STF, determinou que a Receita acate a exclusão da base de cálculo do IRPJ e da CSLL da parcela referente à atualização pela taxa Selic dos valores obtidos pela empresa a título de repetição de indébito tributário.
Além disso, o magistrado determinou que a empresa realize a compensação do que já houver sido recolhido a título de IPRJ e CSLL, respeitado o prazo prescricional quinquenal que antecede a impetração do mandado de segurança ora analisado.
STF
O Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal, no último dia 27, analisou o mérito do processo sobre o tema (RE 1.063.187).
Foi definido que é inconstitucional a incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores atinentes à Selic recebidos em razão de repetição de indébito tributário. A decisão foi tomada seguindo o voto do ministro Dias Toffoli, relator da ação.
Processo Relacionado: 5014273-40.2021.4.04.7201
Equipe Marcelo Morais Advogados