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25 de Janeiro de 2022A Justiça do Trabalho de São Paulo reconheceu, em 1ª instância, vínculo empregatício entre a jornalista Rachel Sheherazade e o canal SBT, onde atuou por quase dez anos como apresentadora do jornal SBT Brasil. A profissional receberá, ainda, indenização por danos morais de R$ 500 mil por ter sido ofendida em rede nacional pelo apresentador Silvio Santos em cerimônia de premiação à imprensa. Proferida na sexta-feira (21), a decisão é do juiz Ronaldo Luis de Oliveira, da 3ª Vara do Trabalho de Osasco-SP.
No processo, Sheherazade alega que foi vítima de assédio; que a emissora a contratou por meio de pessoa jurídica para burlar a relação de emprego; e que não recebeu 13º salário, férias, FGTS e demais benefícios da categoria dos jornalistas.
Dando razão à autora, o juiz reconhece que estão presentes todos os elementos caracterizadores do vínculo: trabalho pessoal, subordinado, remunerado e não eventual. Entre os pontos, ele destaca que a empresa utilizada só foi registrada depois da assinatura do contrato de prestação de serviço entre as partes. Afirma ainda que é prática do SBT obrigar trabalhadores a constituir pessoas jurídicas para o exercício das funções, e cita outros processos com essa mesma queixa.
Pouca ou nenhuma liberdade. Dessa maneira é que o juiz explica a atuação da apresentadora, que foi contratada com exclusividade e devia observar horários, roteiros comerciais e diretrizes artísticas para elaboração do programa. Em suas palavras, a liberdade de opinião que a profissional acreditava ter alcançado no seu trabalho não se verificou.
Na sentença, o julgador cita vídeo do Troféu Imprensa de 2017, em que Silvio Santos repreende Sheherazade por fazer comentários políticos, ao que ela responde ter sido contratada para opinar. Discordando, Silvio retruca: “Não, chamei para você continuar com a sua beleza, com a sua voz, foi para ler as notícias no teleprompter e não foi para você dar a sua opinião”.
Para o magistrado, se a reclamante ultrapassou os limites editoriais fixados pelo empregador, caberia a esse adverti-la ou terminar o contrato, sem abusos. E não levar a jornalista a uma festa a pretexto de homenageá-la para diminuí-la em público simplesmente por ser mulher.
“(…) O referido apresentador de forma muito deselegante e abusiva, em comportamento claramente misógino, utilizou o seu poder patronal e de figura notória no meio artístico e empresarial para repreendê-la, em público, não somente como profissional, mas, sobretudo – como se pode concluir –, por questão de gênero, rebaixando-a pelo fato de ser mulher, a qual, segundo expressou, deveria servir como simples objeto falante de decoração”, avaliou.
Ele também faz um alerta. Comportamentos como esse, em especial de um influenciador de opinião, tem alcance negativo e além do esperado, especialmente nos tempos atuais de violência contra a mulher.
“(…) As palavras acima reproduzidas em nada contribuem para a pacificação dos ânimos de uma sociedade adoecida pelo preconceito e que vem, periodicamente, sendo incentivada, por outras pessoas de caráter duvidoso, à prática desse tipo de comportamento reprovável. Chegam a ser, aliás, cansativas as desculpas que são dadas a comportamentos similares. Ser idoso ou ser “brincalhão”, já se disse, não pode servir de passe para a prática de atos nitidamente preconceituosos, para falar o menos”, concluiu.
O SBT deverá fazer anotação em carteira, arcar com todas as verbas da relação de emprego, além de entregar comunicação da dispensa para acesso ao seguro-desemprego, sob pena de multa diária de R$ 500 a R$ 5 mil.
Cabe recurso.
Processo Relacionado: 1000258-94.2021.5.02.0383
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região