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25 de Fevereiro de 2022Estão suspensas as alterações promovidas pela Lei nº 17.719/21, do município de SP, que estabelecia novas regras de cobrança do ISS (Imposto sobre Serviços) para advogados.
Esta lei estabelece faixas “variáveis” de receita bruta, de modo a criar uma receita presumida multiplicada pelo número de advogados integrantes ao corpo social.
A decisão foi proferida pela juíza Gilsa Elena Rios, da 15ª Vara da Fazenda Pública de SP. Nesta decisão, a magistrada inadmite a aferição da capacidade contributiva nos moldes estabelecidos pela lei em questão.
Na ação, A OAB/SP, o Cesa – Centro de Estudos das Sociedades de Advogados e o Sinsa – Sindicato das Sociedades de Advogados dos Estados de SP e RJ questionaram as alterações introduzidas pela lei 17.719/21 quanto à base de cálculo para o recolhimento de ISS pelas sociedades uniprofissionais.
A lei discutida somente estará apta à produção de efeitos a partir do próximo sábado (26), mas a cobrança com base em seus ditames está suspensa pela decisão.
A magistrada destacou o Tema 918, fixado pelo STF, que dispõe que é inconstitucional lei municipal que estabelece impeditivos à submissão de sociedades profissionais de advogados ao regime de tributação fixa em bases anuais na forma estabelecida por lei nacional.
Diante disso fixou a seguinte tese: “Permitir a incidência do artigo 13º da lei 17.719/21, acaba por violar o Tema 918 do STF.”
Processo Relacionado: 1005773-78.2022.8.26.0053
Equipe Marcelo Morais Advogados