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14 de Novembro de 2024Por maioria, a 1ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) decidiu que a alíquota de 35% do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) deve incidir sobre pagamentos cuja causa não foi comprovada pelo contribuinte, mesmo com o beneficiário identificado. Venceu o posicionamento da relatora, conselheira Edeli Bessa, para quem o artigo 61 da Lei 8981/95 autoriza a exigência do IRRF na fonte pagadora.
A alíquota de 35% do IRRF, prevista no dispositivo, estabelece a incidência do imposto sobre “todo pagamento efetuado pelas pessoas jurídicas a beneficiário não identificado”, e também quando não for comprovada a operação ou a sua causa sobre pagamentos efetuados ou aos recursos entregues a terceiros, sócios, acionistas ou titular.
De acordo com o processo, o contribuinte contratou uma empresa do setor de produção de eventos para a prestação de determinados serviços. No entanto, o fisco cobrou a alíquota de 35% do IRRF sobre os pagamentos, por entender que a motivação deles não foi comprovada.
Em 2021, a 1ª Turma da 2ª Câmara da 1ª Seção afastou a tributação sobre as transferências patrimoniais a beneficiário identificado. A decisão foi tomada pelo voto de qualidade pró-contribuinte, vigente à época.
Agora, os conselheiros analisaram o recurso da Fazenda contra essa decisão. De acordo com a relatora, conselheira Edeli Bessa, o processo envolvia poucos pagamentos, e apesar de o beneficiário ter sido identificado, a motivação deles não foi. Assim, a julgadora afirmou que a premissa do acórdão recorrido falhou ao equiparar a operação ao pagamento, quando descreveu que a operação foi comprovada, o que, para a relatora, não ocorreu. “É risco da fonte pagadora não manter o comprovante da causa das operações e arcar com a glosa e o [IR] fonte”, declarou.
Único a divergir, o conselheiro Luis Henrique Marotti Toselli afirmou ter um entendimento flexível, considerando que o artigo 61 é uma hipótese de responsabilidade. Nos casos em que a fonte indica para quem pagou a renda, a responsabilidade é dispensada, segundo seu posicionamento.
O processo tramita o número 17883.000059/2006-14 e envolve a Fazenda Ribeirão Hotel de Lazer Ltda.
Equipe Marcelo Morais Advogados
*Com informações publicadas pelo jornal jurídico JOTA