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5 de Novembro de 2021O IOF (Imposto sobre Operações Financeiras) incide sobre as operações com contrato de câmbio simultâneo. Este foi o entendimento unânime do Superior Tribunal de Justiça quando da análise do REsp 1.671.357/SP.
A 2ª Turma da Corte Superior entendeu que nestas operações verifica-se a transferência de participação societária da subsidiária brasileira para a estrangeira, e vice-versa.
No recurso analisado, a empresa alega que não há transferência de moeda nacional ou estrangeira, razão esta pela qual não seria possível a incidência do IOF.
Além disso, a empresa sustenta que o contrato de câmbio é meramente simbólico, vez que existe somente para atender exigências formais do Banco Central do Brasil. Cabe a ressalva de que nestes tipos de contratos “simbólicos” há uma entrada fictícia da moeda em território nacional.
O relator da ação no STJ, ministro Mauro Campbell Marques, votou pelo desprovimento do recurso, mantendo, assim, a decisão do TRF-3. O entendimento do ministro foi o de que a operação praticada pela empresa configura movimentação de valores e de créditos. Portanto, diante disso, o IOF é plenamente incidente.
Além disso, o relator ressalta ainda que houve uma evidente troca de ativos mensuráveis em dinheiro, com o fito de pagar dívidas existentes entre a sociedade estrangeira e a brasileira.
Processo Relacionado: REsp 1.671.357/SP.
Equipe Marcelo Morais Advogados