Juiz reconhece direito de empresa a redução da alíquota de IRPJ e CSLL
22 de Fevereiro de 2023Contribuintes PcDs vão à Justiça para reaver a isenção de IPVA após alta de preços
22 de Fevereiro de 2023Os ministros da 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiram, por unanimidade, que duas empresas do setor de alimentos devem recolher a contribuição previdenciária patronal sobre o valor bruto das remunerações. Os magistrados negaram provimento ao recurso da empresa, que buscava afastar a cobrança sobre os valores pagos aos funcionários a título de vale-transporte e vale-alimentação.
As empresas do ramo alimentício RAR e Rasip defenderam que os valores não caracterizam remuneração, mas são um reembolso aos trabalhadores em função dessas despesas, com caráter indenizatório. O Tribunal de origem, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), negou provimento à apelação das empresas, por entender que a tributação em questão deve incidir sobre o valor total bruto das remunerações.
No STJ, a 2ª Turma considerou a jurisprudência do STJ segundo a qual os valores descontados dos empregados relativos à participação deles no custeio do vale-transporte e do auxílio-alimentação “não constam do rol das verbas que não integram o conceito de salário de contribuição” e, portanto, devem ser tributados.
Esta não é a primeira decisão do STJ contrária às empresas. No julgamento do AREsp 1623850/RJ, julgado em 2020, por exemplo, a 2ª Turma concluiu que “o auxílio-alimentação fornecido pela empresa por meio de vale-alimentação ou tíquetes tem natureza salarial, integrando a base de cálculo da contribuição previdenciária”.
A decisão foi tomada no REsp 2.033.904/RS, de relatoria do ministro Herman Benjamin.
Equipe Marcelo Morais Advogados
*Com informações publicadas pelo jornal jurídico JOTA