Solução de Consulta nº 4.003 – SRRF04/DISIT, de 15 de fevereiro de 2024
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19 de Fevereiro de 2024A Justiça do Trabalho determinou o pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 40 mil, a uma gerente de vendas de uma empresa de cosméticos. Segundo a trabalhadora, ela foi dispensada de forma discriminatória, cinco dias após retornar de afastamento com atestado médico, com o diagnóstico de esclerose múltipla, que é uma doença degenerativa.
“É política da empresa a dispensa de gerentes com quadro de doenças. Nunca cometi falta, nem fui advertida, era funcionária exemplar, (…) junto a vários precedentes, isso mostra a motivação discriminatória da dispensa”, explicou a ex-empregada, que teve garantida ainda judicialmente a reintegração ao trabalho.
Na defesa, a empregadora impugnou as alegações da profissional, negando que a dispensa tenha sido discriminatória. Alegou que a rescisão do contrato de trabalho da autora da ação ocorreu de forma regular, já que a ex-empregada não é portadora de doença ocupacional.
Mas, ao decidir o caso, a juíza Carolina Silva Silvino Assunção, no período em que atuou na 1ª Vara do Trabalho de Ouro Preto, deu razão à gerente de vendas. Segundo a magistrada, a empresa não apresentou aos autos atestados médicos anteriores aos apresentados pela trabalhadora. “Isso confirma a assertiva de que, após apresentar atestado médico de doença degenerativa, ela foi dispensada de forma discriminatória”.
Além disso, no entendimento da juíza, a prova testemunhal confirmou a versão da trabalhadora. Em depoimento, a testemunha disse que a profissional estava no ranking verde no momento da dispensa e era referência de profissional, com bom trato com as colegas e revendedoras.
Segundo a testemunha, um superior relatou “que a gerente foi dispensada por motivo de doença”. Disse que se ela não voltasse ao trabalho seria dispensada”, informou a depoente, lembrando que conheceu outras profissionais dispensadas também pelo mesmo motivo.
Segundo a sentença, a dispensa discriminatória está prevista na Lei nº 9.029/1995, configurando-se, a grosso modo, na dispensa do trabalhador por motivo de sexo, origem, raça, cor, estado civil, situação familiar, idade ou qualquer outro motivo que fere o tratamento isonômico entre os empregados. No caso dos autos, a magistrada ressaltou que ficou comprovado que a profissional foi dispensada pelo adoecimento, o que demonstra a dispensa discriminatória.
“Diante do conjunto probatório, reputo ter sido cabalmente comprovada a dispensa discriminatória, em razão de doença, valendo lembrar que se trata de prática reiterada da empresa, o que já foi comprovado em diversos outros processos nesta Especializada”, enfatizou a julgadora.
Nesse sentido, presentes o dano efetivo à autora da ação, a culpa da empresa e o nexo de causalidade, e comprovada ainda a dispensa discriminatória, a julgadora entendeu que a responsabilização da empresa pelos danos decorrentes é medida que deve ser imposta.
“A situação revela, portanto, nítido abuso, ficando demonstrada a ofensa à dignidade da trabalhadora, decorrente do ato da empresa de dispensar por doença, ocasionando-lhe prejuízos, ficando demonstrada a ocorrência de dano”, concluiu.
Considerando a natureza, a gravidade e a intensidade da lesão, reveladas pelo tempo de exposição à situação constrangedora, o grau de culpa e a condição econômica da empresa, a julgadora determinou indenização de R$ 40 mil por danos morais.
Pelos mesmos motivos, e com fundamento na Lei nº 9.029/1995, julgou ainda procedente o pedido de reintegração. Declarou a nulidade da dispensa em 1º/2/2021 e determinou a reintegração aos quadros da empregadora, nos mesmos moldes e condições anteriormente vigentes, além do pagamento de verbas devidas desde a data do afastamento.
Em grau de recurso, os julgadores da Décima Turma do TRT-MG confirmaram a sentença nesse aspecto. Atualmente, o processo aguarda decisão de admissibilidade do recurso de revista.
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região